TJTO - 0048095-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048095-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTÔNIO CARLOS ALVES PINTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por ANTÔNIO CARLOS ALVES PINTO contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora informa que é Policial Militar pertencente à Reserva Remunerada, com início do benefício em 05/05/2021, integrante do Quadro de Praças (QPPM), na condição de Soldado PMTO (1991).
Pondera que, mesmo já possuindo mais de 20 anos de efetivo serviço, fora surpreendido com a abrupta mudança na legislação castrense, isto sem a observância do direito já adquirido, quando, por meio das Leis nº 2.575, 2.576 e 2.578 todas de 2012, foram reinseridas nos quadros das corporações as graduações de 3º e 2º SARGENTO, ferindo assim a evolução funcional a qual o militar já possuía os requisitos legais.
Esclarece que permaneceu mais de 19 anos sem qualquer promoção funcional, a saber, de 1991 a 2010 (na graduação de cabo), em total afronta a legislação vigente à época e em flagrante erro administrativo.
Afirma que possui direito adquirido ao regime jurídico adotado pelas Leis nº 125 e 127/1990 e Lei 1.161/2000, que dispunha no momento dos fatos, sobre os direitos dos militares e suas promoções no âmbito do Estado do Tocantins.
Diz que a Lei nº 1.676/2006, a qual substituiu a Lei nº 1.161/2000, que trata do efetivo, foi alterada pela Lei nº 2.576/12 para fins de criação de vagas de (3º sargentos e 2º sargentos), graduações que não existiam no momento em que completou tempo para ser promovido à graduação de 1º SARGENTO QPPM, sendo que a efetivação da mesma não ocorreu por inércia da Administração Pública.
Expõe o seu direito e, ao final, requer: a) que, no mérito, reconhecimento ao direito do Autor de sua promoção a graduação de 1º SARGENTO QPPM, nos termos das Leis nº 125 e 127/1990 e Lei nº 1.161/2000, promoção está a ser efetivada no primeiro ato promocional seguinte ao cumprimento dos requisitos, ainda sejam corrigidos os atos promocionais subsequentes de forma gradual e sucessivas a fim de garantir a antiguidade funcional do Autor; b) a condenação do Estado do Tocantins a pagar as diferenças salariais observado o período prescricional de cinco anos, devendo o quantum debeatur ser apurado na fase de liquidação do julgado, com as devidas correções e juros.
Com a inicial, vieram os documentos próprios da demanda (evento 1).
Gratuidade da justiça deferida à parte autora (evento 5).
Citados, o Estado do Tocantins e o IGEPREV apresentaram contestação (evento 9), no qual alegaram: 1. impugnação ao pedido de justiça gratuita; 2. prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito; 3. mérito: inexistência de direito adquirido a regime jurídico; Réplica (evento 12).
Facultada à dilação probatória, as partes informaram não ter outras provas a serem produzidas.
O Ministérito Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 26).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos não depende de produção de outras provas além das já constantes nos autos, o que permite o julgamento no estado que se encontra, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão pendente acerca da impugnação à justiça gratuita. 1) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Estado o Tocantins impugnou à justiça gratuita deferida à parte autora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98 o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, in verbis: Art. 98 “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A par desse preceito, é possível concluir que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Ademais, tal benefício foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam e deve permanecer enquanto o seu beneficiário manter a condição de hipossuficiência.
Uma vez deferida à gratuidade da justiça, a sua revogação pressupõe seja provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, ônus do qual se desincumbiu o impugnante.
In casu, o impugnante logrou demonstrar que inexiste a situação de miserabilidade econômica apta a justificar o deferimento.
Para tanto, informou que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família (cf. https://transparencia.to.gov.br/#!servidores).
O seu contracheque (2025/05) aponta uma renda mensal bruta de R$ 17.521,09 e líquida de R$ 12.283,38, vejamos: Comprovada a inexistência do estado de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício outrora concedido.
Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados, inclusive do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência .
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia .
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROCURADOR.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 6.
PREQUESTIONAMENTO.
EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE.
DESNECESSIDADE. 7.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.3.
Existente nos autos a prova da contratação do cartão, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.4.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.6.
A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 7.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012492-12.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) (grifo nosso) 2) DA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Não há preliminares, no entanto, a parte requerida suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, questão que passo a analisar.
O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tem-se ainda que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
A parte autora defende que se trata de matéria de trato sucessivo, ou seja, não há perecimento do fundo de direito.
Por sua vez, a parte requerida aduz que o caso versa acerca do próprio fundo de direito, portanto, estaria prescrita toda a pretensão.
Discute, portanto, se a pretensão do autor à promoção deve ser considerada de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às prestações vencidas, ou se é de fundo de direito, sujeita à prescrição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, o servidor público militar alega possuir direito adquirido à promoção para 1ª Sargento em 2006, ou seja, antes da edição da Lei nº 2.576/2012 que criou novas graduações.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que mudanças no regime jurídico de promoções militares, especialmente quando efetuadas por meio de leis gerais e impessoais como a Lei nº 2.576/2012, não configuram violação de direito adquirido.
A Lei nº 2.576/2012 reestruturou o sistema de graduações e promoções na carreira militar no Tocantins, introduzindo graduações intermediárias com critérios objetivos.
O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm reiterado que, no âmbito do direito administrativo e, em especial, nas carreiras militares, o Estado detém o poder de regular e adaptar a estrutura das carreiras para fins de planejamento estratégico, o que se aplica uniformemente a todos os militares.
Esse entendimento afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico de promoção, conforme consolidado pelo STJ: o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).
Assim, resta configurado que a parte autora não possui direito adquirido à promoção direta, sendo legítima a aplicação dos critérios previstos pela Lei nº 2.576/2012.
Este, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DIRETA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
SENTENÇA ALTERADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sob o fundamento da imprescritibilidade do fundo de direito e ausência de direito adquirido à promoção direta.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, não aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e considerou que o autor preenchia os requisitos necessários à promoção, incluindo interstício de tempo, exigidos à época do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do apelante à promoção retroativa encontra-se prescrita; e (ii) analisar se há direito adquirido à promoção direta à graduação de 1º Sargento, tendo em vista a reestruturação da carreira militar introduzida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, que criou graduações intermediárias.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo prescricional aplicável a demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
A pretensão do autor configura-se como ato único de efeito concreto, sendo cabível a prescrição do fundo de direito, não havendo relação de trato sucessivo que justifique a renovação contínua do prazo prescricional.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito.5.
Quanto ao direito adquirido, a reestruturação da carreira militar pelo Estado, com a instituição de novas graduações intermediárias pela Lei nº 2.576/2012, constitui exercício legítimo do poder normativo estatal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares, sujeitas ao planejamento e reestruturação estratégica pela Administração.[...]IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido, modificando a sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito e da inexistência de direito adquirido à promoção direta.Tese de julgamento:1.
A promoção retroativa de servidores militares está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de prescrição do fundo de direito a atos de efeito concreto, como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5.2.
A reestruturação da carreira militar por legislação superveniente, que institui novas graduações ou critérios, não viola direito adquirido dos servidores, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares.Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.576/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, REsp 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.(TJTO , Apelação Cível, 0000902-31.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:23) Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.2.
De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes.3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No TJTO, apesar de no início da discussão sobre o tema ter havido posicionamento diverso de alguns membros da Corte, a jurisprudência mais recente acabou sedimentada no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Em recentes julgados, o e.
TJTO consolidou o entendimento que "a promoção retroativa de servidores militares está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de prescrição do fundo de direito a atos de efeito concreto, como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5", confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por policial militar reformado contra sentença que declarou prescrita sua pretensão de promoção retroativa à graduação de Subtenente, alegando omissão do Estado do Tocantins na implementação de promoção por antiguidade prevista na Lei Estadual 1.161/2000.
O autor sustenta que possuía os requisitos necessários para a ascensão à graduação superior em 2008, quando foi transferido para a reserva remunerada, mas que a Administração não cumpriu com o devido ato de promoção, o que lhe teria causado prejuízo.
Pede o reconhecimento de seu direito adquirido à promoção com efeitos retroativos à data da reforma.
A sentença extinguiu o processo com base na prescrição do fundo de direito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão do apelante, relativa à promoção retroativa à graduação de Subtenente por alegada omissão da Administração, está sujeita à prescrição do fundo de direito, considerando a natureza do ato administrativo de promoção e o decurso do prazo prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição do fundo de direito incide sobre pretensões que envolvem modificação de situação jurídica fundamental, como a alteração de graduação na carreira militar, sem caracterizar relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, a prescrição se inicia com a alegada omissão da Administração no momento em que o servidor adquiriu o direito subjetivo à promoção, tendo como termo inicial a data de sua passagem para a reserva remunerada em 2008.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que atos de promoção na carreira militar são atos administrativos de efeitos concretos e permanentes, não caracterizando relação de trato sucessivo.
Cada ato de promoção configura um marco único para o prazo prescricional.5.
Precedentes do STJ reforçam que, na ausência de renovação de ato administrativo com efeitos periódicos, aplica-se a prescrição do fundo de direito em situações de omissão na promoção militar, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Sendo assim, a ação ajuizada em 2023 está fulminada pela prescrição.6.
Quanto à alegação do apelante de violação ao princípio da igualdade e discricionariedade administrativa, o exercício do poder discricionário pela Administração não se confunde com arbitrariedade quando praticado dentro dos limites legais.
A omissão na promoção, ainda que configurada, não possui o condão de afastar a incidência do prazo prescricional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O ato de promoção na carreira militar configura ato administrativo de efeitos concretos e permanentes, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito.2.
A omissão administrativa em realizar promoção militar dentro do prazo legal não afasta a aplicação da prescrição do fundo de direito, cujo prazo prescricional se inicia no momento da passagem do servidor à reserva remunerada ou na data em que alegadamente teria direito à promoção.3.
A prescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre a pretensão de promoção retroativa quando decorridos cinco anos da data em que o servidor passou a preencher os requisitos para o ato de promoção não implementado pela Administração._____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual 1.161/2000.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26.11.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1930871/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30.08.2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0020244-78.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:09) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO.
LEIS ESTADUAIS Nº 125 E 127/1990.
LEI Nº 1.161/2000.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO COM PREJUDICIALIDADE RECURSAL. 1 - Em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2 - Constata-se que a parte autora aforou a demanda visando o reconhecimento do direito de promoção na graduação de 1º Tenente retroativo a dezembro/2012, nos termos do artigo 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei nº 1.161/00, em respeito ao princípio do direito adquirido. 3 - Não obstante o pleito em tela gere repercussões jurídicas renováveis ao longo do tempo, o fato é que sua pretensão primordial encontra-se na origem, isto é, na data em que - segundo seu entendimento - sua promoção deveria ter ocorrido, qual seja, no mês de dezembro/2012, com aplicação da Lei nº. 1.161/00. 4 - Há, portanto, uma pretensão localizada no tempo, cujos efeitos, esses sim, são renováveis.
Esse ato seria o responsável por modificar a situação jurídica da parte autora perante a Administração, alterando seu posto, e dessa alteração decorreriam os demais direitos tanto da percepção de vantagens relativas à remuneração, quanto de futuras promoções. 5 - Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso se discute o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 6 - Desse modo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas na data 05/05/2023, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição. 7 - O ato administrativo concernente a enquadramento ou promoção funcional, em qualquer aspecto, constitui ato de efeitos concretos que, por sua essência e natureza, é incompatível com a ideia de relação de trato sucessivo. 8 - Por fim, insta sobrelevar, que a Lei Estadual 1.161/2000, que baseia toda a pretensão do requerente, foi expressamente revogada pela Lei Estadual 2.578, de abril de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências. 9 - Portanto, tendo a ação originária sido ajuizada em 05/05/2023, após o prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em 21 de abril de 2012), resta caracterizada a prescrição de fundo de direito. 10 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO COM PREJUDICIALIDADE RECURSAL. (TJTO , Apelação Cível, 0001040-60.2023.8.27.2725, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:49:51) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Administração Pública em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão de suas promoções na carreira militar, compreendendo a correção do ato datado de 15/11/2014 e as promoções subsequentes, ocorridas em 2016, 2019 e 2023.
A Administração Pública sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica envolve ato único de efeitos concretos ou trato sucessivo; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.III.
RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a atos administrativos de efeitos concretos, como o de promoção na carreira militar.A prescrição do fundo de direito ocorre quando a lesão ao direito é derivada de ato administrativo comissivo, único e específico, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, que se refere a prestações periódicas ou continuadas.Na hipótese, a pretensão de revisão de promoções militares decorre de ato administrativo único, ocorrido em 15/11/2014, cuja lesão foi consolidada com o advento do Decreto nº 5.189/2015.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deu-se naquela data.Não há nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como requerimento administrativo relacionado ao pleito judicial, de modo que o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente em 15/11/2019.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que pedidos de promoção ou alteração de graduação militar submetem-se à prescrição do fundo de direito, considerando-se o ato administrativo de promoção como ato único de efeitos concretos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A prescrição do fundo de direito aplica-se aos atos administrativos de promoção na carreira militar, considerados atos únicos de efeitos concretos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A teoria do trato sucessivo não se aplica às pretensões de revisão de promoções militares, quando fundadas em atos administrativos específicos que consolidam situação jurídica fundamental.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/06/2013, DJE 26/06/2013.STJ, AgInt no REsp 1904517/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 01/07/2021.STJ, AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23/10/2018.STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930871 - TO (2021/0098990-9). MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 31 de agosto de 2021.STJ.
AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020.TJTO, Apelação Cível 0001795-36.2023.8.27.2741, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06/11/2024.TJTO, Apelação Cível, 0022128-17.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 11/09/2024. (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Com efeito, a prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. 2.
O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.3. No específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Cristalino é que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos.4.
Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito" (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353).5.
Tratando-se, portanto, de prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, a partir da suposta lesão ao direito do autor, no caso, resta consumada a prescrição do direito autoral.6.
Vale ressaltar que a parte autora/recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária.7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exarada na origem e, assim, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente e declarar prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.(TJTO , Apelação Cível, 0025922-46.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:54) No caso concreto, o autor busca, em síntese, obter o ato de enquadramento da graduação de 1º SGT PM, retroativa à 25/10/2006, na forma das Leis nº 125 e 127/1990 e Lei nº 1.161/2000.
Corrigindo essa situação, requer seja realizados os ajustes de reenquadramentos posteriores.
Resta patente, portanto, a prescrição do fundo de direito, já que transcorreram mais de 18 (dezoito) anos desde o suposto "erro ou omissão" estatal no enquadramento do autor (25/10/2006) até o ajuizamento da presente demanda (12/11/2024), nos termos do Decreto n. 20.910/32 e jurisprudência sobre o assunto. Além do mais, o autor não trouxe nenhum elemento de prova acerca da existência de requerimento administrativo capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, o que impõe, por consequência lógica, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Com o reconhecimento da prescrição da matéria que trata do primeiro reenquadramento (1º SGT PM, retroativa à 2006), não há se falar em direito a reenquadramentos/promoção posteriores, já que estes dependiam da primeira promoção pleiteada (1º SGT PM) cujo direito foi fulminado pela prescrição, nos moldes acima alinhavados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
REVOGO o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
07/07/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 13:57
Lavrada Certidão
-
18/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 12:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/11/2024 10:37
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 10:37
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003952-32.2024.8.27.2713
Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
L P Soares
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 12:55
Processo nº 0002218-51.2025.8.27.2700
Lucinda de Jesus
Napseg Administradora de Seguros e Servi...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:32
Processo nº 0003005-82.2024.8.27.2743
Valdivino Portugal e Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 09:42
Processo nº 0044894-29.2022.8.27.2729
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Charbt Mackhoul Harddy
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2022 14:32
Processo nº 0001952-04.2021.8.27.2733
Acioli Sales Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 13:55