TJTO - 0023706-78.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023706-78.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ILDIMAR SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 17:31
Conclusão para despacho
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02/07/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:33
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:29
Lavrada Certidão
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07/05/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:10
Conclusão para decisão
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06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 16:42
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 14:13
Conclusão para decisão
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12/02/2025 16:23
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:46
Conclusão para despacho
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21/11/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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