TJTO - 0001166-28.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0001166-28.2024.8.27.2741/TO AUTOR: VIANEY PINTO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)AUTOR: RODOLFO GUSTAVO PINTO DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)AUTOR: MARIA DE FATIMA PINTO COSTAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) SENTENÇA Cuida-se de arrolamento sumário ajuizado por Vianey Pinto da Silva, Rodolfo Gustavo Pinto da Silva de Oliveira e Maria de Fátima Pinto Costa, herdeiros dos falecidos Vitorino Ferreira da Silva (evento 30, CERTOBT3) e Raimunda Pinto da Silva (evento 30, CERTOBT2), visando a partilha do bem deixado pelo casal.
Foi nomeada inventariante Maria de Fátima Pinto Costa, que aceitou o encargo.
Declararam os herdeiros inexistirem dívidas ou testamento (evento 22, ANEXO2), requerendo a homologação da partilha consensual.
O bem partilhável consiste em imóvel de matrícula nº 0447, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Wanderlândia/TO, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme certidão de inteiro teor acostada ao evento 22, CERT_INT_TEOR3.
O plano de partilha atribui a cada herdeiro a fração ideal de 33,33% do bem, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A sucessão rege-se pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O procedimento de arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, aplica-se quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha amigável, independentemente do valor dos bens.
Nos presentes autos, estão preenchidos todos os requisitos: os herdeiros são maiores e capazes;há consenso quanto à divisão;foi apresentada a documentação exigida;inexistem dívidas ou litígios pendentes.
O imóvel arrolado está devidamente descrito e avaliado, não havendo irregularidades na partilha apresentada.
O plano de partilha observa a igualdade prevista no art. 1.832 do CC, sendo atribuído a cada herdeiro um terço (33,33%) do bem imóvel, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O ITCMD será recolhido conforme avaliação da Fazenda Pública, em consonância com o art. 663 do CPC, cabendo a expedição das certidões necessárias após comprovação do pagamento.
Assim, restando cumpridos os requisitos legais e inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da partilha consensual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 a 663 do CPC e arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável apresentada nos autos, para que produza seus efeitos legais.
Em consequência, declaro partilhado o patrimônio deixado pelos falecidos Vitorino Ferreira da Silva e Raimunda Pinto da Silva, nos seguintes termos: Maria de Fátima Pinto Costa: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do imóvel de matrícula nº 0447 do CRI de Wanderlândia/TO, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais);Rodolfo Gustavo Pinto da Silva de Oliveira: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do mesmo imóvel, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais);Vianey Pinto da Silva: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do mesmo imóvel, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso.
Ofície-se ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação das transferências; Expeçam-se:certidão para fins de recolhimento do ITCMD junto à Fazenda Estadual.
Custas finais, se houver, pelos herdeiros, observada eventual gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 22:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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16/08/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Protocolizada Petição
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11/08/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 33
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0001166-28.2024.8.27.2741/TO AUTOR: VIANEY PINTO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)AUTOR: RODOLFO GUSTAVO PINTO DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)AUTOR: MARIA DE FATIMA PINTO COSTAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Arrolamento Sumário dos bens deixados por VITORINO FERREIRA DA SILVA, falecido em 31/01/2007, e RAIMUNDA PINTO DA SILVA, falecida em 08/02/2015.
Em despacho inicial, foi determinada a juntada das certidões de óbito dos autores da herança, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, juntamente com outros documentos essenciais ao andamento do feito.
Passo à análise da regularidade do processo. 1.
Da Legitimidade e da Competência A legitimidade ativa dos requerentes VIANEY PINTO DA SILVA, RODOLFO GUSTAVO PINTO DA SILVA DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA PINTO COSTA está devidamente comprovada, uma vez que os documentos pessoais e as certidões de óbito acostadas aos autos demonstram sua condição de herdeiros necessários (filhos) dos falecidos.
A competência deste juízo também se firma, considerando que os documentos apresentados, em especial a Declaração de Imposto de Renda e as faturas de consumo, indicam que o último domicílio dos autores da herança foi na cidade de Wanderlândia-TO. 2.
Da Nomeação da Inventariante e das Primeiras Declarações Os herdeiros, em petição de Primeiras Declarações e Esboço de Partilha, nomearam como inventariante a herdeira MARIA DE FÁTIMA PINTO COSTA.
As primeiras declarações foram apresentadas, listando os herdeiros, os autores da herança e o único bem a partilhar (imóvel de matrícula nº 0447 do CRI de Wanderlândia-TO), com a declaração de inexistência de testamento e de dívidas, corroborada pelas certidões negativas fiscais (Municipal, Estadual e Federal). 3.
Da Análise Documental e da Necessidade de Emenda Analisando a documentação, verifico que a parte autora foi diligente ao juntar as certidões de óbito, documentos pessoais, a matrícula atualizada do imóvel e as certidões fiscais.
Contudo, para o regular prosseguimento e para que se possa proferir a sentença homologatória da partilha, ainda se fazem necessárias as seguintes providências: Certidão de Inexistência de Testamento: Foi apresentada a certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) apenas em nome do falecido Vitorino Ferreira da Silva. É imprescindível a apresentação de certidão similar em nome da falecida RAIMUNDA PINTO DA SILVA, a fim de comprovar que esta também não deixou testamento.
Valor do Bem e Plano de Partilha: Há uma divergência entre o valor atribuído ao imóvel no Esboço de Partilha R$ 36.000,00 e o valor constante no Laudo de Avaliação Municipal (R$ 32.200,00). A parte autora deverá retificar o plano de partilha para fazer constar o valor correto do bem, que servirá de base para o cálculo do imposto de transmissão.
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD): A homologação da partilha está condicionada à comprovação de quitação do ITCMD, conforme exige o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá providenciar a declaração do imposto perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento ou de isenção. 4.
Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: I. Nomear a herdeira MARIA DE FÁTIMA PINTO COSTA para o encargo de inventariante, independentemente de termo de compromisso, por se tratar de arrolamento sumário.
II. Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de arquivamento, a fim de: a) Juntar aos autos a Certidão Negativa de Testamento (CENSEC) em nome da falecida RAIMUNDA PINTO DA SILVA; b) Retificar o Esboço de Partilha, ajustando o valor do bem e, consequentemente, o valor dos quinhões hereditários, para que correspondam ao valor da avaliação judicial, justificando-o; c) Comprovar a declaração e o recolhimento do ITCMD devido, ou a obtenção da isenção, juntando aos autos os respectivos documentos emitidos pela Fazenda Pública Estadual.
III.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre a regularidade fiscal do recolhimento do ITCMD.
IV.
Após, não havendo óbices, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada eletronicamente. -
17/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
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11/04/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 28
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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25/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 10:40
Protocolizada Petição
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05/12/2024 17:56
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 18
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/11/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 19:05
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603879, Subguia 61317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/11/2024 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603878, Subguia 61201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 353,00
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13/11/2024 08:34
Conclusão para despacho
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12/11/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603879, Subguia 5454391
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12/11/2024 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603878, Subguia 5454390
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12/11/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FATIMA PINTO COSTA - Guia 5603879 - R$ 50,00
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12/11/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FATIMA PINTO COSTA - Guia 5603878 - R$ 353,00
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:36
Redistribuído por sorteio - (TOWANJUICJSC para TOWAN1ECIVJ)
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08/10/2024 17:36
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Arrolamento Sumário
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30/09/2024 20:28
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 13:50
Conclusão para despacho
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30/09/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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