TJTO - 0019172-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019172-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B)RÉU: PAULO MARQUEZ RODRIGUESADVOGADO(A): ROSALIA DIVINA CABRAL NAZARETH (OAB GO026114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo HOSPITAL DE URGÊNCIA DE PALMAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de PAULO MARQUEZ RODRIGUES, objetivando o recebimento de valores decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados à Sra.
Magdaleny Ferreira Melo no período de 17/05/2019 a 22/05/2019, totalizando, na data do ajuizamento, o valor atualizado de R$ 69.549,13 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
O processo foi saneado evento 58, DECDESPA1, onde rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, prescrição e ilegitimidade passiva.
A decisão também fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal requeridas por ambas as partes.
Contudo, alega que a referida decisão foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido e à preliminar de necessidade de abertura de inventário da falecida.
Inconformado, o requerido PAULO MARQUEZ RODRIGUES opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissões quanto ao pedido de justiça gratuita, à necessidade de abertura de inventário da falecida Sra.
Magdaleny Ferreira Melo, e requerendo esclarecimento quanto ao deferimento do pedido de devolução de prazo para especificação de provas (Evento 56).
A parte requerente apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo não provimento dos embargos, sob a alegação de que a decisão saneadora não padece de vícios, e que as questões suscitadas buscam a rediscussão do mérito ou são esclarecimentos desnecessários. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II.1.
Do Pedido de Esclarecimento quanto à Devolução de Prazo (Evento 56) O requerido solicitou esclarecimento sobre o deferimento do pedido de devolução de prazo para especificação de provas, formulado no evento 56, PET1.
Embora a decisão saneadora não tenha sido expressa quanto a este ponto, ao deferir a produção de prova testemunhal requerida pela defesa e fazer expressa menção ao Evento56 como fonte do requerimento, houve o reconhecimento implícito da tempestividade do ato e, por consequência, o deferimento da devolução do prazo.
Não há, portanto, obscuridade ou dúvida a ser sanada que gere prejuízo processual à parte requerida, cujo direito de produzir provas foi integralmente garantido.
II.2.
Da Omissão quanto à Necessidade de Abertura de Inventário.
A parte requerida alegou omissão da decisão saneadora quanto à preliminar de necessidade de abertura de inventário da falecida Sra.
Magdaleny Ferreira Melo.
De fato, a decisão saneadora não abordou expressamente este ponto.
Contudo, conforme já delimitado na decisão de saneamento, a "Responsabilidade financeira pelas despesas do tratamento" e a "Existência de vínculo obrigacional entre o requerido e a instituição hospitalar" foram estabelecidas como matérias controvertidas.
A questão da abertura de inventário e a responsabilização do espólio ou dos herdeiros pela dívida da falecida se confundem, em grande medida, com a própria discussão sobre a responsabilidade financeira e a ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, que foi remetida ao mérito.
Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar a omissão e esclarecer que a análise da necessidade de abertura de inventário e suas implicações na responsabilidade pela dívida será oportunamente apreciada em conjunto com o mérito da demanda, após a devida instrução probatória, visando à coerência na análise da responsabilidade financeira final.
II.3.
Da Omissão quanto ao Pedido de Justiça Gratuita.
A parte requerida alegou omissão da decisão saneadora quanto ao seu pedido de concessão de justiça gratuita, formulado na contestação (Evento 43) e instruído com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
De fato, a decisão saneadora não se pronunciou sobre este pedido.
Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em análise dos autos, constata-se que a parte requerida anexou à contestação Carteira de Trabalho (CTPS) demonstrando que está desempregado (Documentos 38 e 39).
Além disso, apresentou extratos bancários (Documentos 41, 45, 48) que indicam saldo zerado ou irrisório em sua conta corrente, bem como movimentações que sugerem dificuldade financeira.
Foi juntada, ainda, Declaração de Imposto de Renda que o declara isento.
Adicionalmente, a parte requerida demonstrou que sua esposa, Leilane Barreira, é portadora de doença grave (Hanseníase PB), o que impacta significativamente o equilíbrio emocional e a situação financeira da família, com necessidade de acompanhamento psicológico.
Essa condição de saúde familiar representa um ônus adicional considerável para a subsistência do núcleo familiar.
A parte requerente, em suas contrarrazões, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do requerido, deixando a análise do pedido a critério do Juízo.
Diante do conjunto probatório acostado e da ausência de elementos que o contradigam, as alegações de insuficiência de recursos da parte requerida para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família restam comprovadas.
Portanto, acolho os presentes embargos neste ponto para sanar a omissão e DEFERIR o pedido de justiça gratuita à parte requerida, PAULO MARQUEZ RODRIGUES.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por PAULO MARQUEZ RODRIGUES, para: REJEITAR o pedido de esclarecimento quanto à devolução do prazo para especificação de provas, considerando que o deferimento foi implícito e evidente na decisão saneadora; SANAR a omissão e esclarecer que a análise da preliminar de necessidade de abertura de inventário da falecida será realizada em conjunto com o mérito da demanda, pois se confunde com a questão da responsabilidade financeira final; SANAR a omissão e DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte requerida, PAULO MARQUEZ RODRIGUES, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as provas de hipossuficiência acostadas aos autos.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de saneamento.
Intime-se a parte requerida para que traga aos autos, certidão de óbito de Magdaleny Ferreira Melo.
Palmas, 28/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:36
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 16:57
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019172-22.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 08/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 06:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/06/2025 09:06
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:42
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:47
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 15:12
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/01/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/01/2025 17:00. Refer. Evento 31
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30/01/2025 16:46
Protocolizada Petição
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26/01/2025 14:38
Juntada - Certidão
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23/01/2025 18:00
Protocolizada Petição
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20/01/2025 18:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 30/01/2025 17:00. Refer. Evento 19
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05/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/09/2024 14:41
Juntada - Certidão
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29/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 18:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/07/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/09/2024 14:30
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03/07/2024 14:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/07/2024 17:01
Conclusão para despacho
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25/06/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 17:08
Conclusão para despacho
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27/05/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:43
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2024 12:24
Conclusão para despacho
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15/05/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 16:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5470028 - R$ 1.043,24
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14/05/2024 16:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5470027 - R$ 796,49
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14/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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