TJTO - 0021130-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021130-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JULIA LEAL RAMOSADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que vendeu imóvel objeto da lide, localizado na Quadra ARSE 62, Alameda Volpi, Conjunto HM 03, Condomínio Residencial Esínelli, Lote 01 – C, Casa 02, Bloco 01, e que os proprietários não promoveram a transferência da titularidade da conta de água, o que levou a autora a ingressar com demanda judicial, registrada sob o nº 0012621- 89.2025.8.27.2729, para compeli-los a transferência.
A BRK, aqui requerida, respondeu ofício emitido nos autos supracitados, informando que procedeu com a alteração de titularidade, ainda em 2019, sendo que a titular da conta do imóvel em questão, atualmente, é a Senhora Leidiane Mota Sousa.
Munida desta informação, a autora ingressou com a presente demanda, com o escopo de determinar que a requerida se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança referente ao imóvel em questão, em nome da autora.
Pelas provas encartadas, especialmente pelo Ofício da BRK – evento 1, OFIC12, observa-se que, embora a titularidade da conta de água do imóvel em questão esteja em nome de terceira pessoa, permaneceram cobranças em nome da autora, em data posterior a transferência de titularidade.
O lastro probatório converge para o sentido da verossimilhança da versão autoral, sendo que a situação exposta nos autos requer maior cautela, não se mostrando coerente a permanência da cobrança. A parte autora foi alvo de cobrança que afirma ser indevida, posto que, como demonstrado pela própria requerida, houve a transferência da titularidade, mas remanescem as cobranças em desfavor da autora, mesmo após a transferência, sobressaindo o periculum in mora.
Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão de toda e qualquer cobrança realizada em nome da Requerente, oriunda do imóvel situado na Quadra ARSE 62, Alameda Volpi, Conjunto HM 03, Condomínio Residencial Esínelli, Lote 01 – C, Casa 02, Bloco 01, vinculado ao código de ligação nº 744597-0.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, contados da citação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a 30 (trinta) dias.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Tendo em vista que os fatos aqui narrados guardam semelhança com os autos n. 0012621- 89.2025.8.27.2729, diferindo as partes, promova-se o apensamento dos autos, devendo o julgamento das demandas ocorrerem simultaneamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/11/2025 13:30
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17/07/2025 17:15
Lavrada Certidão
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:52
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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