TJTO - 0023622-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0023622-08.2024.8.27.2729/TO SUSCITANTE: ROSANNY DIAS ARAUJOADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)SUSCITANTE: FABIO FRANCA DOMINGUESADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embasado na teoria menor.
O referido instituto encontra-se agasalhado em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 50 do Código Civil, 133 e seguintes do Código de Processo Civil e 28 e §5º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, observa-se do ev. 5SNIPER2, que a empresa tem natureza de Empresário Individual.
O empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica de que é titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 3º do Código Civil e art. 133, § 2º do Código de Processo Civil), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MICROEMPRESA. I.- CASO EM EXAME 1.- Cuida-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela credora.
A recorrente afirma que não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica para microempresas, dada a confusão patrimonial presumida. II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade ou não de se alcançar os bens dos sócios de microempresa sem a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- As microempresas podem ser classificadas em diferentes tipos de entidades empresariais, como empresário individual, em que pessoa física exerce atividade empresarial em nome próprio, sem separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa.
Ou como sociedade limitada (Ltda) e, nesse caso, a microempresa é formada por dois ou mais sócios, e a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas no capital social da empresa.
Nessa última estrutura tem-se a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da empresa. 4.- Nas microempresas constituídas sob a forma de empresário individual, de fato, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/11/2016).
Nestas hipóteses, é possível admitir a tese sustentada pela Recorrente de que não é necessária a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens dos sócios. 5.- Diferentemente ocorre quando as microempresas se constituem da forma de sociedade limitada, em que naturalmente há divisão entre o patrimônio do sócio e da sociedade, que é a situação dos autos.
Nestas hipóteses, necessária a apresentação do referido incidente para se alcançar os bens dos sócios em razão das dívidas da sociedade. IV.- DISPOSITIVO 6.- Agravo de instrumento desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/11/2016(Acórdão 1983460, 0747859-62.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Nestes termos, torna-se desnecessário o manejo do presente incidente, podendo a parte requerer seu pedido de busca em nome do sócio diretamente nos autos principais.
A manifesta ausência de requisito mínimo exigido para o ingresso com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, demonstra inexistir no caso concreto o binômio necessidade-adequação, razão pela qual o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida oportuna.
Ante o exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade pela falta de interesse de agir.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia aos autos do cumprimento de sentença, onde a parte autora deverá ser intimada para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo de intimação da presente decisão, promova-se a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
16/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:52
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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07/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2024 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GENTILEUSA PEREIRA DA SILVA NETA BENTO - EXCLUÍDA
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21/11/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/09/2024 18:07
Conclusão para despacho
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13/09/2024 18:07
Lavrada Certidão
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13/09/2024 18:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GENTILEUSA PEREIRA DA SILVA NETA BENTO - EXCLUÍDA
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28/06/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 16:57
Conclusão para despacho
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26/06/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 13:23
Juntada - Documento
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19/06/2024 15:59
Conclusão para despacho
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19/06/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2024 16:28
Distribuído por dependência - Número: 00327408120198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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