TJTO - 0025618-75.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:36
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025618-75.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRENTE: EDJANE DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Observo que embora tenha pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente EDJANE DA SILVA OLIVEIRA não juntou qualquer documento que demonstre seus gastos e/ou comprove a alegada hipossuficiência.
Acerca do tema, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 - No caso, o agravante, mesmo intimado para tanto, em nenhum momento trouxe comprovante de renda atualizado.
Baseia seu pedido única e exclusivamente na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que como dito anteriormente pode ser afastada.
Assim, entendo que o agravante não trouxe elementos suficientes para a concessão do benefício, em razão da ausência de documentação atualizada. 3 - Agravo de Instrumento Não Provido. (Agravo de Instrumento 0013665-12.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/02/2021, DJe 08/03/2021 17:41:36).
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Destarte, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:32
Despacho - Requisição de Informações
-
09/07/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
09/07/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 15:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
09/07/2024 14:55
Lavrada Certidão
-
09/07/2024 14:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
09/07/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
31/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5480222, Subguia 26156 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 143,46
-
30/05/2024 19:09
Protocolizada Petição
-
30/05/2024 10:04
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5480222, Subguia 5406293
-
28/05/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5480222 - R$ 143,46
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/05/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2024 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/04/2024 17:16
Juntada - Informações
-
10/04/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
10/04/2024 17:40
Juntada - Informações
-
08/02/2024 16:11
Conclusão para julgamento
-
05/02/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
01/01/2024 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/12/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/11/2023 17:55
Conclusão para julgamento
-
06/11/2023 18:47
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
30/10/2023 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/10/2023 14:30. Refer. Evento 9
-
30/10/2023 14:32
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 11:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
30/10/2023 08:47
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 09:20
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2023 18:04
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 11:32
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2023 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/09/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/09/2023 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 30/10/2023 14:30
-
24/08/2023 12:10
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2023 15:19
Conclusão para despacho
-
17/07/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003234-78.2024.8.27.2731
Adao Costa Mendes
Os Mesmos
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 13:19
Processo nº 0003234-78.2024.8.27.2731
Adao Costa Mendes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2024 11:21
Processo nº 0001702-59.2024.8.27.2702
Marielle de Souza Gomes
Os Mesmos
Advogado: Brenna Brito Rocha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 09:14
Processo nº 0002209-66.2025.8.27.2740
Andra de Roma Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 11:52
Processo nº 0044808-24.2023.8.27.2729
Rubismar Jose dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 12:51