TJTO - 0028849-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028849-76.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028849-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova complexa de perícia.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste Juízo (art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Poder-se-ia cogitar de entrave à análise do feito no âmbito deste Juizado Especial apenas quando o fato não puder ser provado por outro meio de prova ou não estiver corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, exigindo a realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
No caso concreto, a matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será reconhecida caso a parte autora não tenha provado o que alegou, uma vez que se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, do mesmo modo que a parte requerida poderá ser condenada na hipótese contrária. 2.
Mérito O autor alega que a empresa requerida lhe cobrou uma dívida no valor de R$ 2.780,40 (dois mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), cuja origem do débito decorreria da compra e venda de uma geladeira em loja física da requerida, na cidade de São Paulo/SP.
Quanto à prestação defeituosa do serviço, de acordo com as previsões do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor, em casos como este, é de natureza objetiva, o que significa dizer que, para a sua configuração, é necessário demonstrar tão somente a existência de uma conduta ativa e/ou omissiva, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Os autos revelam a ausência de provas sobre a legitimidade da transação, sendo certo que incumbe à parte requerida demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inciso II, do CPC), o que não ocorreu.
Com efeito, a parte requerida detém (ou deveria deter) todos os documentos e contratos firmados entre as partes, para subsidiar a cobrança originária da restrição creditícia; contudo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da compra e venda sucedida na cidade de São Paulo/SP, isso porque as telas sistêmicas apresentadas, no bojo da contestação, são de operacionalidade interna e exclusiva da requerida, portanto, de fácil manipulação ao alvitre de seu interesse.
Ademais, atribuir à parte autora a produção da referida prova seria obrigá-la a produzir prova negativa, o que não se coaduna com o sistema legal vigente.
Não obstante, o risco do empreendimento impõe à requerida suportar o encargo dos fortuitos internos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, em razão da responsabilidade civil objetiva.
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito autoral e a ausência de prova em sentido contrário, revela imperiosa a procedência do pedido inicial para concluir que houve falha na prestação do serviço, afinal, a parte requerida não comprovou a existência da dívida que legitimasse cobrança contra a parte autora.
Assim, diante das provas produzidas nos autos, concluo pela cobrança indevida realizada pela requerida, de modo que a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.780,40 (dois mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) é medida que se impõe.
Desse modo, ante a ausência de contrato válido firmado pelas partes, restou comprovado que o autor não contratou junto com a requerida e deve ser declarado inexistente o débito atribuído ao autor, competindo à requerida cancelar toda e qualquer cobrança relativa ao objeto do presente feito.
Pugna o autor pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, daquele que goza de plena capacidade de percepção da realidade e é apto a suportar os transtornos da vida moderna. Assim, o dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima, e dependerá da consideração das peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
O dano moral existe em situações que exigem do consumidor a busca pela solução administrativa, sem o exame zeloso da empresa, na tentativa de apurar se alguém teria realizado a compra na loja, passando-se pela pessoa do requerente.
No ano de 2024, o requerente passou a receber ligações de cobrança do débito em exame nestes autos.
Em seguida, esteve na loja física da requerida, em Taquaralto (Palmas), ocasião em que foi informado de que a compra havia sido realizada na cidade de São Paulo, tendo sido paga apenas a primeira parcela, restando catorze parcelas em aberto.
Não solucionada a questão, o requerente dirigiu-se ao PROCON (N.A. 2401003000200237301) em busca de resolução extrajudicial da problemática.
Todavia, ao entrarem em contato com a requerida, esta respondeu que a compra havia sido realizada pelo próprio requerente, passou a exigir perícia técnica e apresentou pritns dos sistemas da loja (captura de telas) relativos à compra e venda em questão, informando, ainda, que somente o requerente possui seus documentos pessoais, os quais foram exigidos no momento da aquisição.
A requerida sequer confrontou o documento de registro geral do requerente com aquele que foi apresentado no ato da compra e venda, o qual é, via de regra, escaneado pelos comerciantes e anexado à ficha cadastral do cliente, justamente para resguardar futuras contestações de fraude, prática conhecida pelas empresas do ramo de atuação da requerida.
A ausência de tentativa efetiva de solucionar o problema questionado pelo requerente, que após tentativa frustrada de resolução pela via telefônica, pessoalmente na loja física e, posteriormente, via PROCON, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda para, só então, obter uma solução, oq ue evidencia a falha na prestação do serviço.
Essa via crucis percorrida pelo requerente, sem qualquer solução efetiva na esfera administrativa, deixou claro o receio concreto de ter o nome inscrito nos cadastros restritivos, o que, por si só, já representa ameaça à sua reputação e tranquilidade.
Dessa forma, é presumível o dano moral (in re ipsa), justamente para coibir práticas abusivas e proteger a dignidade do consumidor.
Há julgados nesse sentido: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
Cobrança indevida.
Conta de linha telefônica após o pedido de cancelamento.
Insurgência da ré para afastar o dever de indenizar.
Existindo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva .
Configura dano moral a realização pela ré de indevida cobrança, mormente quando submete o consumidor a uma verdadeira peregrinação.
O autor fez no mínimo seis contatos (com protocolos) e uma reclamação na ANATEL, quando recebeu a informação da ré de cancelamento do débito.
Porém, tempos depois, viu a mesma ré cobrar novamente a dívida, agora com aplicação de uma recusa de contratação em face da pessoa jurídica da qual o autor era sócio.
Evidente, o constrangimento do autor perante os sócios e a sociedade pela cobrança indevida .
Danos morais bem reconhecidos em primeiro grau.
Para fixação da indenização, deverá o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Valor de R$ 10.000,00 fixado na origem que se amoldou às peculiaridades do caso concreto – grave ofensa aos direitos do consumidor .
Necessidade não somente da compensação da vítima, mas da produção do efeito inibitório para o ofensor.
Ação procedente em relação à ré apelante.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 11324773420188260100 SP 1132477-34.2018.8.26 .0100, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor.
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01747568720178190001 201900112847, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA REITERADA - DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL - Consumidor que tentou resolver por inúmeras vezes a sua situação, sem sucesso - Falha na prestação de serviços - Ré que não apresentou contestação no prazo legal - Revelia decretada - Presunção de veracidade (art. 344, do CPC/2015)- Danos morais - Não se pode olvidar de que o desgaste do cliente em solicitar várias vezes a regularização de sua situação acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil - É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do consumidor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Valor da indenização e da verba honorária que devem ser majorados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095215020178260003 SP 1009521-50.2017.8.26 .0003, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 10/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2018).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço.
A requerida não demonstrou ter adotado medidas de segurança para averiguar a identidade do comprador, revelando assim, falha no seu dever de cautela.
O dano moral, por sua vez, é presumível em casos como o dos autos, em que há cobrança indevida e risco de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, configurando situação vexatória e geradora de abalo à tranquilidade e à honra do consumidor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado em patamar que atenda ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o fornecedor, sem implicar enriquecimento indevido.
Considerando a extensão do constrangimento suportado pelo autor, que foi alvo de cobranças indevidas e exposto ao fundado temor de ter seu nome negativado indevidamente, somados ao porte econômico da requerida, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante revela-se apto a compensar o abalo sofrido pelo autor e a desestimular a repetição de práticas semelhantes pela requerida, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.
II – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1) DECLARO a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 2.780,40 (dois mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), referente à aelgada compra e venda, realizada em estabelecimento da requerida e, consequentemente, RECONHEÇO sua cobrança indevida. 2) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 5(cinco) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 19:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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06/06/2025 17:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 16:26
Conclusão para decisão
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27/02/2025 15:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/02/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 13:23
Lavrada Certidão
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03/02/2025 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/02/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/02/2025 14:30. Refer. Evento 13
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03/02/2025 14:34
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:53
Juntada - Certidão
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31/01/2025 16:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/01/2025 12:03
Protocolizada Petição
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26/12/2024 13:58
Protocolizada Petição
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05/12/2024 18:41
Protocolizada Petição
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04/12/2024 11:30
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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09/09/2024 15:14
Protocolizada Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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03/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/02/2025 14:30
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29/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:35
Conclusão para decisão
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05/08/2024 17:43
Protocolizada Petição
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02/08/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 09:57
Protocolizada Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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