TJTO - 0007818-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007818-53.2025.8.27.2700/TO CREDOR: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 41.060,74 (quarenta e um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos), referente ao montante principal, atualizado em 17/02/2025 (evento 137, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 23/07/2020 (evento 40, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação nº 0033270-27.2019.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório nº. 2025/001889 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Tajra Reis Junior, nos Autos da Ação originária de nº. 00045683520188272707.
Por meio da Certidão do evento 3, CERT1, a Coordenadoria de Precatórios comunicou a distribuição de Ofícios Precatórios em duplicidade, em razão de inconsistência no Sistema e-Proc, a saber: Certifico que, ao analisar os autos originários nº 0004568-35.2018.8.27.2707, constatei a regular expedição do precatório nº 0007887-85.2025.8.27.270 (Evento 157 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal), validado na presente data, contudo, nos autos originários não foi gerado link para este precatório (0007818-53.2025.8.27.2700), cuja parte e valor do crédito requisitado são idênticos ao do precatório n° 0007887-85.2025.8.27.2700.
Assim, resta constatada a duplicidade na expedição deste precatório, pelo que concluo os autos para conhecimento e deliberação.
A consulta aos Autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0004568-35.2018.8.27.2707 confirma a informação supracitada no sentido de que dos 02 (dois) Precatórios repetidos em favor da pessoa de EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA, quais sejam, 0007887-85.2025.8.27.2700 e 0007818-53.2025.8.27.2700, apenas o Precatório de nº. 0007887-85.2025.8.27.2700 tem registro de correta expedição e movimentação.
Vejamos: No caso, este Precatório (0007818-53.2025.8.27.2700) distribuído ao Tribunal no dia 16/05/2025 e gerado a partir do Ofício nº.
TOARI1ECIV/2025/001889, não deixou registro da sua expedição, pois no processo originário a única movimentação referente a esta data é a da expedição da Requisição de pagamento de pequeno valor (ROPV).
Além disso, as partes foram regularmente intimadas (eventos 158 e 159) da expedição do Precatório nº. 0007887-85.2025.8.27.2700 (evento 157), manifestaram ciência (evento 171, PET1 e evento 173, DOC1).
Observa-se que, para estes casos, foi firmado o entendimento de que deve ter seguimento o Precatório que teve a sua expedição devida e corretamente registrada nos Autos da origem, cujo link, neste caso, está no evento 157.
Quanto aos Precatórios que não tiveram a expedição registrada no Sistema e-Proc, ou seja, que não geraram o respectivo movimento processual com link, devem ser arquivados por motivo de duplicidade, pois a ausência desse registro pode impedir a sua localização e acompanhamento pelo Juízo da execução e ou pelas partes.
Nesse sentido, a Portaria nº 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VI – arquivamento por duplicidade; Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe.
Registro que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0004568-35.2018.8.27.2707 será processado no Precatório de nº. 0007887-85.2025.8.27.2700, cuja movimentação de expedição está registrada no evento 157 daqueles Autos.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VI da Portaria nº. 2673/2024, DETERMINO o arquivamento do presente feito, comunicando-se ao Juízo de origem na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:41
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 14:10
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 18:35
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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16/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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