TJTO - 0012421-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012421-82.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVERALDO PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, constata-se que, não obstante as diversas intimações expedidas com o intuito de adequar o valor atribuído à causa, a parte autora apresentou, de forma reiterada, cálculos em desacordo com as determinações deste Juízo.
Em razão disso, considera-se inviável a continuidade de novas diligências para a retificação desta questão, especialmente em respeito ao princípio da celeridade processual, que norteia os procedimentos neste Juizado.
Dessa forma, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela autora no evento 14, EMENDAINIC1, somente quanto ao valor, sem a atualização monetária, uma vez que o montante correspondente poderá ser corrigido em sede de sentença.
Desse modo, recebo a inicial e por conseguinte delibero as seguintes determinações: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012421-82.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVERALDO PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, constata-se que, não obstante as diversas intimações expedidas com o intuito de adequar o valor atribuído à causa, a parte autora apresentou, de forma reiterada, cálculos em desacordo com as determinações deste Juízo.
Em razão disso, considera-se inviável a continuidade de novas diligências para a retificação desta questão, especialmente em respeito ao princípio da celeridade processual, que norteia os procedimentos neste Juizado.
Dessa forma, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela autora no evento 14, EMENDAINIC1, somente quanto ao valor, sem a atualização monetária, uma vez que o montante correspondente poderá ser corrigido em sede de sentença.
Desse modo, recebo a inicial e por conseguinte delibero as seguintes determinações: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:29
Despacho - Determinação de Citação
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29/04/2025 12:05
Conclusão para despacho
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28/04/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 14:32
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:56
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/03/2025 12:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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