TJTO - 0000290-66.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:52
Cancelada a Distribuição
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14/07/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000290-66.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: MARIA QUIRINO DAS NEVES SILVAADVOGADO(A): THAIS NEVES CAVALCANTE (OAB GO063542) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA QUIRINO DAS NEVES SILVA em face de DOMINGAS FRANCISCO DA CUNHA, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 8 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para anexar nos autos matrícula atualizada do único bem imóvel objeto do inventário e partilha.
Anote-se que o documento é necessário para comprovar a propriedade do espólio e indispensável para a expedição e registro do formal de partilha. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada.
Anote-se que, embora seja possível a partilha de direitos possessório, não é o caso dos autos e não há documentos que comprovem a posse de maneira satisfatória.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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13/06/2025 09:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 16:57
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/03/2025 15:59
Conclusão para despacho
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21/03/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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