TJTO - 0025707-07.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025707-07.2022.8.27.2706/TO RÉU: LUISMAR GOMES SOUSAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)RÉU: JARDEL AMARAL SOUSA DA COSTAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE DISPARO VOLUNTÁRIO ARMA DE FOGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Fabiano Nivaldo da Silva (substituído processualmente por seus filhos THAUANA PIRES DA SILVA e DANIELLY VIANA DA SILVA) em face de Jardel Amaral Sousa da Costa, Luismar Gomes Sousa e do Estado do Tocantins, em virtude de alegado disparo de arma de fogo efetuado por agentes públicos, resultando em lesões permanentes à vítima.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e formulando requerimentos probatórios.
A parte autora impugnou as contestações.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES (evento 48, DOC1) 1. Do Sobrestamento com base no art. 315 do CPC A preliminar de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal conexa (nº 0006579-64.2023.8.27.2706) não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à independência entre as esferas cível e penal, admitindo o prosseguimento da ação de reparação civil ainda que pendente apuração criminal dos fatos, salvo quando a definição da ilicitude penal seja condição imprescindível ao julgamento do mérito, o que não se verifica no presente caso, dada a autonomia dos elementos probatórios já produzidos e a possibilidade de formação de convencimento judicial independente.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL (FILHO DA AUTORA).
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL/CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAIS.
FATOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, cuida-se de ação indenizatória intentada pela autora/Iara Gallo, ora agravante, em face dos demandados/agravados, em razão do acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu filho/Alan Marco Cora, cuja responsabilidade civil é atribuída à parte requerida. 2.
Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal (art. 935/CC), a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão (art. 315/CPC).
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, o andamento da ação de reparação civil não depende do resultado da ação criminal, uma vez que inexiste dúvida a respeito do acidente de trânsito que envolveu os demandados e o rebento da autora, cabendo ao órgão julgador cível verificar a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (ato ilícito, culpa lato sensu, dano e nexo de causalidade), os quais podem ser configurados independentemente da ocorrência de infração penal investigada na outra seara. 4.
Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela liminar recursal do evento 6, e determinar o regular prosseguimento da ação originária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013470-56.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 21/03/2023 16:45:26) Indefiro a preliminar. 2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC e descreve de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, estando acompanhada de documentos, inclusive laudo médico atestando a deficiência. Indefiro a preliminar. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Autora A gratuidade foi concedida com base em declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A parte ré impugnou genericamente sem apresentar elementos suficientes para afastar a presunção legal.
Não restando demonstrada a capacidade financeira da parte autora, mantenho os efeitos da gratuidade de justiça.
Indefiro a preliminar. 4. Do Pedido de Concessão de Justiça Gratuita aos Requeridos Comprovada a renda modesta dos requeridos, que exercem a função de cabos da Polícia Militar e alegam despesas familiares relevantes, defiro o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos Jardel Amaral Sousa da Costa e Luismar Gomes Sousa, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
Do Pedido de Extinção do Feito por Óbito do Autor (evento 46, DOC1).
Após o falecimento do autor, houve habilitação regular de seus herdeiros nos autos, com a devida representação processual.
Assim, não há causa de extinção do feito por ausência de legitimidade ou representação.
II – DOS PEDIDOS DE PROVAS As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal.
A parte autora indicou as testemunhas Vitor Gabriel Oliveira Rocha e Diego Silva Mourão, e os requeridos arrolaram Danilo Dias da Silva e Marcos Henrique Sousa Silva (evento 144, DOC1 e evento 145, DOC1).
Ora, cumpre ao juiz, a quem se destina toda a prova produzida, deferir, indeferir ou requerer as provas necessárias à demonstração dos fatos que servem de fundamento ao direito vindicado, consoante determina o art. 370 do CPC.
Entendo não ser o caso de acolhimento, uma vez que, em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, observo que não há necessidade de produção de novas provas.
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteada pelas partes, ante a sua desnecessidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I.
A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Dessarte, dou por encerrada a fase instrutória.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:34
Protocolizada Petição
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18/06/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 151
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28/05/2025 01:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 16:30
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:24
Lavrada Certidão
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15/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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15/05/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 140
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23/04/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140 e 141
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09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 17:23
Conclusão para decisão
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18/03/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 121 e 125
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 125
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17/02/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/02/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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11/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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11/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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11/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 16:13
Conclusão para decisão
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28/01/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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28/01/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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17/12/2024 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/12/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:54
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 16:54
Conclusão para despacho
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02/07/2024 01:48
Protocolizada Petição
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02/07/2024 01:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/05/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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31/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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19/01/2024 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/05/2024
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19/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/05/2024
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19/01/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2024
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19/01/2024 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/03/2024 até 29/03/2024
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18/01/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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07/01/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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31/10/2023 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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03/10/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/08/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 13:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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27/06/2023 21:36
Protocolizada Petição
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31/05/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAZ
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31/05/2023 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/05/2023 15:00. Refer. Evento 26
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27/05/2023 14:49
Juntada - Certidão
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15/05/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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04/04/2023 15:41
Conclusão para despacho
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04/04/2023 15:40
Lavrada Certidão
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31/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2023 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2023 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2023 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2023 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEJUSC
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21/03/2023 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2023 15:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/03/2023 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2023 15:45
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/03/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2023 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/05/2023 15:00
-
28/02/2023 14:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/02/2023 13:19
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2023 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2023 17:41
Lavrada Certidão
-
27/02/2023 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
-
27/02/2023 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2023 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 16:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/01/2023 13:50
Lavrada Certidão
-
13/01/2023 14:46
Protocolizada Petição
-
22/11/2022 13:18
Lavrada Certidão
-
21/11/2022 16:15
Protocolizada Petição
-
16/11/2022 15:58
Conclusão para despacho
-
15/11/2022 10:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
15/11/2022 10:54
Lavrada Certidão
-
10/11/2022 22:35
Protocolizada Petição
-
10/11/2022 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/11/2022 16:49
Processo Corretamente Autuado
-
10/11/2022 00:10
Protocolizada Petição
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09/11/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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