TJTO - 0002411-03.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002411-03.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 21:01
Protocolizada Petição
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04/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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08/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 12:03
Protocolizada Petição
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/08/2025 13:54:13)
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06/08/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/08/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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05/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:07
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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05/08/2025 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/09/2025 13:30
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002411-03.2025.8.27.2721/TO AUTOR: GILMAR RIBEIRO ARAÚJOADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por GILMAR RIBEIRO ARAÚJO em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com objetivo de obter a imediata ligação de rede de energia elétrica no bem imóvel de sua propriedade, localizado na zona rural do município de Guaraí/TO.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, célere e eficaz, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão.
Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibilidade.
A parte autora, como proprietário de um bem imóvel rural situado no município de Guaraí/TO, o qual, até o momento, permanece sem fornecimento de energia elétrica, relata que procurou a concessionária requerida com o objetivo de viabilizar a prestação do serviço em sua propriedade, ocasião em que recebeu orientação da própria empresa para providenciar a instalação de um novo poste e a substituição do transformador de 15 kVA por outro de 25 kVA, como condição para viabilizar o fornecimento do respectivo serviço público.
Afirma que atendeu, integralmente, às exigências feitas pela requerida, pois adquiriu o poste indicado, arcou com os custos da instalação, apresentou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinou a autorização de passagem, além de disponibilizar todos os documentos necessários ao procedimento.
Pois bem, os documentos apresentados pela parte autora, conforme consta na petição inicial, não comprovam de forma clara e inequívoca a existência de negativa por parte da concessionária em relação ao fornecimento de energia elétrica no ano de 2025, especialmente após a aquisição e regularização do novo padrão de entrada.
As negativas anexadas aos autos referem-se exclusivamente ao ano de 2024, período anterior à aquisição do novo padrão monofásico de 7 metros, cuja compra ocorreu em 23/06/2025, conforme demonstrado pela nota fiscal acostada no evento1- ANEXO13.
Portanto, não é possível vincular os documentos anteriores à real situação fática que se pretende discutir nesta ação.
Aliás, o perigo da demora está diretamente vinculado a fato atual.
Consta, também, solicitação formal de vistoria técnica à concessionária realizada pela parte autora em 15/05/2025 (evento 1 – Anexo 7).
Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove negativa expressa da requerida após essa data, seja por alegada incapacidade da rede, seja por excesso de unidades consumidoras já atendidas no local, conforme narrado na petição inicial.
Pelo contrário, consta resposta encaminhada pela própria concessionária em 13/06/2025 (evento 1 – Anexo 14), informando que, após análise técnica, não seria necessária a realização de obras, porquanto o transformador existente encontra-se em plenas condições de operação e apto a suportar a demanda solicitada.
A empresa informou, ainda, que o atendimento poderia ser realizado com a estrutura atual, sem necessidade de intervenções adicionais.
Dessa forma, à míngua de atual prova de negativa formal e motivada da requerida após as providências tomadas pela parte autora sob orientação da reclamada, não há elementos suficientes para comprovar o descumprimento de obrigação de fazer por parte da concessionária, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o pedido confunde-se com o mérito da ação, portanto, deve ser submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa (devido processo legal).
Além disso, no caso em tela, existe o risco de irreversibilidade da medida, sendo requisito legal indispensável para a concessão do pedido, conforme art. 300 do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de tutela antecipada de urgência para a instalação de rede de energia elétrica na propriedade rural da parte autora configura medida irreversível, na medida em que esvaziaria o mérito da demanda, razão pela qual seu deferimento encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC/2015, mostrando-se, pois, necessário o exercício regular do contraditório e da ampla defesa no processo originário. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015335-80.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 11:48:35) Pois bem, traçadas essas premissas, após a análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados nos autos por ela, não foi possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o perigo da demora e a irreversibilidade da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (CPC, artigo 300).
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no Art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, Arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Do mandado de citação/intimação constará advertências de que eventual e futura mudança de endereço ou de número de telefone deverá ser, imediatamente, comunicada nos autos pela parte executada, sob pena de serem consideradas válidas as próximas intimações realizadas por meio do contato ou no endereço informados, no(s) qual(is) foi(ram) cumprido o mandado de citação de forma válida; bem como de que a ausência de indicação de bens à penhora pode lhe ensejar a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 774 do CPC).
Nos termos do Art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral na audiência de tentativa de conciliação, por uma ou ambas as partes, sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Lado outro, é cediço que o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 impõe à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Enquanto, à parte requerida, em sede de defesa, cabe arguir as exceções substanciais diretas, negar a existência dos fatos constitutivos do direito da autora, ou as exceções substanciais indiretas, quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da autora.
Mas no caso concreto, a inversão do ônus da prova pretendida pela requerente se mostra necessária, pois se encontra configurada a situação de dificuldade ou impossibilidade de se demonstrar pelos meios ordinários a prova do fato que pretende produzir (negativa).
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, pois diante da relação de consumo, entendo por presentes a hipossuficiência técnica da consumidora (probatória), assim, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do artigo já citado, sem contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, propiciando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, verifico que, na petição inicial, a parte autora indicou como prova a existência de áudios, os quais, no entanto, foram disponibilizados exclusivamente por meio de link de acesso a serviço de armazenamento em nuvem (drive particular).
Contudo, conforme o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, devem ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA, e devidamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
O fornecimento de arquivos por meio de links externos, especialmente por plataformas privadas e sujeitas a alterações ou remoções unilaterais, compromete a segurança, a integridade e a disponibilidade da prova.
Ressalte-se que a utilização de drive particular, além de não garantir a cadeia de custódia da prova, inviabiliza o pleno contraditório e a ampla defesa, sendo inadmissível a juntada de prova potencialmente mutável e fora do controle do sistema oficial.
Verifico ainda que a parte autora distribuiu nos autos 12 anexos com a mesma nomenclatura, ou seja em desacordo à regulamentação do processo eletrônico Eproc, estando todos os documentos lançados como "ANEXO", à exceção da petição inicial que o sistema exige ser lançada como petição inicial para distribuição, procuração, documentos pessoais e endereço.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a regularização da instrução da petição inicial, juntando aos autos os arquivos de áudio indicados e juntar os documentos do evento 1 na forma eletrônica, adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário local, ou seja, utilizar a taxinomia disponibilizada no sistema Eproc para nominar os documentos inseridos apenas como ANEXOS, com fundamento nos artigos 11 e 12, da Instrução Normativa n. 5 do TJTO, de 2011 e suas alterações posteriores, pois vedado o uso de links externos e exigida a classificação correta dos documentos no sistema.
Para facilitar a regularização processual determinada, a título de cooperação, encaminho o tutorial com orientações sobre como anexar vídeo, áudio ou imagem no processo eletrônico, acessível no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/ANEXAR+V%C3%8DDEO_%C3%81UDIO_IMAGEM/b968cb19-1277-3a8d-e558-cfacfc372792 Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2025 10:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
18/07/2025 13:59
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002411-03.2025.8.27.2721/TO AUTOR: GILMAR RIBEIRO ARAÚJOADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 21:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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14/07/2025 12:36
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2025 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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