TJTO - 0000188-47.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000188-47.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-47.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARIA NILVANIR MARTINS SILVA SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, com pagamento das parcelas retroativas respeitado o prazo prescricional.
A parte recorrente sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sob alegação de ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária autoriza o não pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando as partes expressamente manifestam desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
O adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, que prevê a incorporação da vantagem ao vencimento do servidor para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e pensão. 5.
A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal, baseada na ausência de previsão orçamentária (art. 169 da Constituição Federal), não se sustenta, pois o princípio da legalidade obriga o ente público a observar as normas por ele mesmo editadas, sendo inadmissível invocar omissão orçamentária como justificativa para descumprimento de direito subjetivo do servidor. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a inexistência de dotação orçamentária não conduz à declaração de inconstitucionalidade da norma, mas tão somente impede sua aplicação no exercício financeiro correspondente, sem prejuízo da eficácia da lei em exercícios subsequentes. 7.
A distinção entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não interfere na obrigatoriedade de cumprimento da norma legal vigente, ambos constituindo direitos subjetivos do servidor público. 8.
Considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoração dos honorários recursais, a serem fixados em liquidação de sentença conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de previsão orçamentária não afasta o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço quando este está assegurado em norma legal municipal regularmente editada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. 2.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando ambas as partes, expressamente, renunciam à produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide. 3.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 37, caput, e 169, § 1º; Código de Processo Civil, art. 355, I, e art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 060/1995, art. 114.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe 13/09/2007; ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 03/04/1998; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 01/06/2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJ 13/06/2003.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários recursais, que deverão ser fixados em liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 572
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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