TJTO - 0003058-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 13:32
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003058-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006182-02.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: MARINHO GONÇALVES CARDOSOADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): LUCIANO AYRES DA SILVA (OAB TO00062B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, ajuizado pelo Espólio de Ramilo Gonçalves Cardoso e outros, objetivando o recebimento de indenização decorrente de ação de desapropriação para formação do Parque Estadual do Lajeado.
A decisão agravada (evento 314, integralizada no evento 326) rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração de novos cálculos de liquidação, com base nos parâmetros definidos no título executivo judicial.
O agravante sustenta que a decisão ofende a coisa julgada e a preclusão, por já haver decisão anterior (evento 151) que teria fixado os juros compensatórios em 6% ao ano durante todo o período.
Pede, assim, a reforma da decisão para que se restabeleçam os cálculos anteriormente homologados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e determinar novos cálculos com base em critérios definidos no título executivo judicial, incorreu em violação à coisa julgada ou se, ao contrário, apenas reafirmou os termos já fixados em acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à aplicação dos juros compensatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial formado no Duplo Grau de Jurisdição nº 2777, com trânsito em julgado em 04/11/2009, fixou com clareza os percentuais de juros compensatórios: 6% ao ano entre 20/07/2001 e 14/09/2001, e 12% ao ano a partir de 15/09/2001 até o efetivo pagamento. 4.
As decisões proferidas nos eventos 151 e 252, embora posteriores, não podem se sobrepor ao conteúdo do título executivo transitado em julgado, por força do princípio da coisa julgada material (Código de Processo Civil, artigo 502), que assegura a imutabilidade e a estabilidade das decisões judiciais definitivas. 5.
A decisão agravada limitou-se a corrigir cálculos que contrariavam frontalmente os critérios indenizatórios fixados no acórdão, restabelecendo os percentuais definidos judicialmente, sem incorrer em inovação ou violação de direitos, reafirmando a observância da coisa julgada e da legalidade. 6.
Alegações de preclusão ou concordância das partes com cálculos equivocados não prevalecem sobre a autoridade do título executivo judicial.
A vontade das partes não tem o condão de modificar comando judicial revestido de definitividade, tampouco pode autorizar o juiz a afastar-se dos limites da condenação. 7.
O juízo singular agiu em estrita legalidade ao rejeitar impugnação baseada em critério de cálculo divergente e ao determinar o retorno dos autos à COJUN, reafirmando sua função de garantir o fiel cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, artigo 513). 8.
O recurso apresentado pelo ente público revela pretensão de rediscutir matéria já decidida em julgamento com trânsito em julgado, mediante estratégia recursal de caráter protelatório, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (Código de Processo Civil, artigos 5º e 6º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução e determinou a elaboração de novos cálculos pela COJUN.
Tese de julgamento: A imutabilidade da coisa julgada impede a revisão dos critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quando expressamente definidos em acórdão transitado em julgado, ainda que haja decisões posteriores em sentido diverso no curso da execução. A concordância das partes com cálculos incorretos não possui eficácia jurídica para modificar o conteúdo da condenação judicial, sendo dever do juízo corrigir eventuais distorções, a fim de assegurar o cumprimento fiel da decisão exequenda. A tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma definitiva configura afronta à segurança jurídica e à boa-fé processual, não podendo ser acolhida em sede de impugnação ou recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 502, 513.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 2.332/DF, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Ilmar Galvão, j. 14.06.2002.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão proferida no Evento 314, integralizada no Evento 326, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, determinou o seguimento do cumprimento de sentença com elaboração de cálculos pela COJUN, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/03/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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19/03/2025 06:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/03/2025 14:51
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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28/02/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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27/02/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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27/02/2025 18:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386526 - R$ 160,00
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26/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 326 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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