TJTO - 0002097-43.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002097-43.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002097-43.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARIA COELHO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE FUNDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Fátima contra sentença que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 134 da Lei municipal nº 228-A/2001, e valores retroativos, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O apelante alega ausência de prova do direito alegado, prescrição total da pretensão e inexistência dos requisitos legais para a concessão do adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o adicional por tempo de serviço, previsto em lei municipal, exige requerimento administrativo prévio para sua percepção; (ii) a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; (iii) há responsabilidade do Município pelo pagamento dos quinquênios após a extinção do fundo previdenciário municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 134 da Lei municipal nº 228-A/2001 prevê, de forma clara, o direito ao quinquênio após cinco anos de efetivo exercício, sem exigir requerimento administrativo.4 A apelada comprovou o tempo de serviço necessário, e o Município não apresentou provas em sentido contrário, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.5.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ, não havendo negativa do próprio direito.6.
A base de cálculo está de acordo com os arts. 108, 109 e 134 da Lei municipal nº 228-A/2001.7.
O Município permanece responsável pelo pagamento das obrigações previdenciárias do extinto regime próprio, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da LC municipal nº 543/2022.8.
Correta determinação de apuração dos valores em fase de liquidação de sentença, com observância ao art. 509, II, do CPC, e atualização nos termos da EC nº 113/2021.9.
Aplicação dos honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
O direito ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor a partir do cumprimento do requisito temporal, sendo indevido o requerimento administrativo prévio. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, quando não houver negativa do próprio direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, 509, II e 85, § 11; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; Lei municipal nº 228-A/2001, arts. 108, 109 e 134; LC municipal nº 543/2022, art. 3º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0011545-45.2021.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/07/2024; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Na fase de liquidação deve ser observado o trabalho adicional realizado em grau recursal para fins de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 570
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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