TJTO - 0001160-83.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790953, Subguia 5541708
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02/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5790953 - R$ 2.908,64
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28/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001160-83.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ESDRA EVANGELISTA RODRIGUESADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 2 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação da cobrança de taxa indevida relacionada ao contrato de empréstimo nº 162263490 e a sua correspondente restituição em dobro. 2.1 Da nulidade das cláusulas abusivas O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.” (STJ, AgRg no REsp 1422547 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/02/2014, Publicado em 14/03/2014). Em razão dessa mitigação, é permitido ao magistrado, diante da existência de cláusulas abusivas, determinar a revisão do contrato, afastando a incidência das disposições que julgar ilegais ou excessivamente onerosas.
No entanto, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Súmula 381 do STJ. No caso, é incontroversa a relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato entabulado e juntado aos autos (evento 1, CONTR6), entretanto, deve-se analisar a legalidade da cláusula apontada pela parte requerente, tendo em vista que o contrato é válido, não constando nos autos qualquer alegação de ocorrência de vício de vontade capaz de declarar a nulidade do objeto pactuado. A parte autora aponta como indevida a cobrança de "Seguro", no valor de R$ 4.327,26 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), a qual passo, especificamente, a analisar. 2.2 Da cobrança do seguro Em 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.578.553/SP, 1639320 /SP e 1639259/SP, pela relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Temas 958 e 972), ao analisar a controvérsia acerca da cobrança de serviços prestados por terceiros, comissão de correspondente bancário, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, registro de pré-gravame e seguro de proteção financeira, estabeleceu-se que o consumidor não pode ser obrigado a contratar a cobertura securitária com a instituição indicada pelo banco, sendo garantido, portanto, a liberdade da contratação consumerista.
Com efeito, a venda casada constitui prática vedada nos termos do art. 39, I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] No contrato anexo no evento 1, CONTR6, há a indicação de um seguro no valor de R$ 4.327,26 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Por sua vez, o reclamado não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a contratação da respectiva cobrança, posto que, inexiste documento nos autos especificando as condições do seguro supostamente contratado, com a assinatura da reclamante consentindo com a sua contratação.
Nesta situação, revela-se que houve uma violação ao dever de informação e, portanto, está caracterizada a venda-casada do "seguro" indicado no contrato.
Desse modo, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, consoante a seguinte tese fixada: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). – Grifo nosso Assim, a contratação de seguro visa o interesse do contratante e, não havendo ressalva quanto à não contratação do seguro, bem como ausente qualquer informação sobre a contratação de forma apartada do serviço nos autos, está evidenciada a venda-casada, sendo abusiva a sua cobrança, a qual deve ser restituída à requerente. 2.3 Da repetição do indébito A repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
A repetição em dobro tem lugar quando evidenciada a cobrança em quantia indevida em face do consumidor, afastando-a, tão somente, nos casos de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica na hipótese.
Assim, reconhecida a abusividade da cobrança e inexistindo erro justificável, a restituição do valor pago deverá ser de forma dobrada.
Acerca do tema, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge o recurso sobre descontos referentes a seguro prestamista realizados na conta bancária do autor. 2. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos impugnados se deram em relação a serviço não contratado, eis que a instituição financeira acionada não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os decréscimos se deram sem qualquer justificativa plausível. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "seguro prestamista" do benefício previdenciário da parte demandante, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos em sua aposentadoria. 4. A ausência de comprovação da contratação de serviço, de modo a autorizar o desconto em conta corrente de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 5. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), importância comumente aplicada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos. 6. Recurso do autor conhecido e provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à restituição do indébito em dobro, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0004157-50.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 15:37:40) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO DESCONTO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INÉDITO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -A Apelante afirma que não contratou o seguro prestamista buscando assim, a repetição do indébito na forma dobrada pelos descontos que entendem ser indevidos, bem como, indenização por dano moral. 2- Quanto à relação contratual restou incontroversa a relação contratual referente ao seguro prestamista entre as partes, uma vez que incumbia Bancofazer prova da contratação nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, acostar aos autos o contrato de seguro, o que não ocorreu, assim, andou bem o magistrado singular em declarar a inexistência da relação contratual. 3- Comprovando-se que foram lançados descontos indevidos em benefício de consumidor, aplica-se o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que as quantias descontadas sejam devolvidas em dobro ao correntista. 4- No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que o valor dos descontos realizados perfaz o valor R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) entendo que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), se revela proporcional e razoável ao direito em debate, reparando adequadamente a parte autora pelos danos morais injustamente a si impingidos. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0000238-48.2022.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023 17:08:59) – Grifo nosso Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, por conseguinte: a) DECLARO a nulidade da cláusula contratual de seguro, do contrato de empréstimo nº 162263490, entabulado entre as partes, no importe de R$ 4.327,26 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos); e b) CONDENO a parte requerida à devolução em dobro do valor cobrado a título de "Seguro", devendo a quantia ser corrigida pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data do contrato (130/07/2024 – evento 1, CONTR6) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (11/07/2025 – evento 16) (art. 405 do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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14/08/2025 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Conciliação - 14/08/2025 13:30. Refer. Evento 8
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14/08/2025 07:47
Protocolizada Petição
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13/08/2025 18:12
Juntada - Certidão
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13/08/2025 17:29
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:52
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:31
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:29
Protocolizada Petição
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12/08/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 20:55
Protocolizada Petição
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05/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001160-83.2025.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ESDRA EVANGELISTA RODRIGUESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 09/07/2025 - Lavrada Certidão -
09/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2025 15:08
Lavrada Certidão
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09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 14/08/2025 13:30
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09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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