TJTO - 0009770-20.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009770-20.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: NATALINO OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): LIDIANY CASTRO TORRES (OAB TO007984)ADVOGADO(A): CLARELIS BARBOSA CARVALHO (OAB TO011485)ADVOGADO(A): YASMINE GOMES CAMARGOS (OAB TO011301) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez movida por NATALINO OLIVEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho e encontra-se incapacitado desde o ano de 2004 devido a CID M54.5 dor lombar baixa, CID M54.2 Cervicalgia, CID G40.0 Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal.
Afirma a parte autora que em 7/7/2004 solicitou junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Auxílio-doença Por Acidente de Trabalho, o qual recebeu o número 133.677.933-8, sendo o mesmo deferido e pago pelo período correspondente a 29/6/2004 a 17/2/2006.
Ato contínuo, a autarquia ré reconheceu a incapacidade permanente pelo período 4/3/2006 a 26/9/2018 (DCB), NB: 139.617.892-6, com pagamento efetivo até o dia 26/3/2020.
Após ação judicial, houve a concessão de auxílio-doença condicionada à reabilitação da parte autora, a qual foi cessada administrativamente em perícia médica, NB 640.228.618-8, período de 27/9/2018 a 13/4/2023.
Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Declaração de incompetência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína no evento 5.
Deferida a inicial, bem como a gratuidade da justiça ao requerente no evento 16.
Perícia médica judicial no evento 49.
Manifestação do requerente no evento 60.
Contestação no evento 66.
Recusa de proposta de acordo pelo requerente no evento 69.
Requerimento de julgamento antecipado da lide no evento 76. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Processo regularmente desenvolvido e instruído.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existem nulidades ou irregulares a serem corrigidas.
Promovo, então, o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduziu o autor na vestibular que sofreu acidente de trabalho em 7/7/2004, o qual teria lhe causado sequela definitiva e incapacidade para o trabalho.
Sustenta que em decorrência disso pleiteou o benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, tendo obtido o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 91/133.677.933-8, mantido de 29/6/2004 a 17/2/2006.
Em seguida, o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, e mantido de 4/3/2006 a 26/9/2018, NB 92/139.617.892-6, com pagamento efetivo até o dia 26/3/2020.
Após, nos autos da ação nº 0018891-77.2020.8.27.2706 foi determinada a nova concessão de auxílio-doença, mantido de 27/9/2018 a 13/4/2023, quando foi novamente cessado pelo INSS após perícia médica.
Afirma o demandante que permanece incapaz para o trabalho em razão da enfermidade, e que não tem mais condições de retornar ao trabalho.
Em sua contestação o Instituto Nacional do Seguro Social asseverou que o autor não está incapaz para o trabalho, conforme perícia médica realizada pelos peritos do INSS na via administrativa, e requereu a improcedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia destes autos em verificar se o autor possui direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado sob nº 640.228.618-8 ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, a conversão em auxílio-acidente.
No que pertine ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei n. 8.213/91 estabeleceu os seguintes requisitos: a) incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42, e 43, §1º, lei 8.213/91); b) período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, I, lei 8.213/91).
Em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, como cediço, a Lei n. 8.213/91 estabeleceu dois requisitos para o deferimento do auxílio-doença ao assegurado: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); b) período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, I).
A incapacidade, conforme o § 4º do artigo 60 da mencionada lei, dependerá da verificação da condição mediante exame médico-pericial.
Quanto à carência, esta será inexigível nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Ainda, considerando que os autos versam sobre benefício por incapacidade acidentário, necessária a presença também da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante se extrai do que disciplinam os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91.
No caso dos autos, a condição de segurado e o requisito da carência são incontroversos, uma vez que o requerente recebeu benefícios por incapacidade no período de 29/6/2004 a 17/2/2006, de 4/3/2006 a 26/9/2018, e de 27/9/2018 a 13/4/2023, sem perda da qualidade de segurado, conforme extrato CNIS juntado no evento 1, anexo 6.
Outrossim, no que concerne ao nexo de causalidade entre a moléstia do autor e sua atividade laborativa, vale destacar que o benefício concedido na via administrativa fora de natureza acidentária, auxílio por incapacidade temporária espécie 91, e posteriormente aposentadoria por incapacidade permanente espécie 92.
Analisando a sentença proferida nos autos nº 0018891-77.2020.8.27.2706, que deu origem ao benefício NB 640.228.618-8, mantido de 27/9/2018 a 13/4/2023, verifica-se que o benefício concedido também foi de espécie acidentária.
Por essa razão, discordo do laudo pericial produzido no evento 49, que afirmou que a doença do requerente não possui relação com acidente de trabalho.
Inclusive vale destacar que o próprio perito judicial reconheceu como data do início da doença o dia 17/6/2004, conforme se vê na resposta de quesitação abaixo transcrita: “h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); R: 17/06/2004” Tal resposta se coaduna com a data de concessão do primeiro beneficio do requerente, iniciado em 29/6/2004, o qual foi concedido na espécie acidentária, conforme se observa no extrato CNIS (evento 1, anexo 6): Legenda: trecho do extrato CNIS no evento 1, anexo 6. Portanto há que se reconhecer o enquadramento da incapacidade do requerente como originário de acidente de trabalho.
Feita essa digressão, necessário analisar a incapacidade laboral alegada pelo autor.
Com efeito, a prova pericial é fundamental para comprovar a incapacidade laboral do segurado, tornando-se inescusável sua valoração pelo magistrado (Resp 294130/SC, Min.
Vicente Leal, DJ 13/08/2001 p. 312).
A perícia realizada no autor constatou que ele se encontra acometido das seguintes enfermidades: Dor lombar baixa, CID M54.2 Cervicalgia, CID G40.0 Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal.
Afirmou o perito que o demandante se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, conforme resposta aos quesitos abaixo: "f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R: Considerando o exame físico do autor, há sinais de doença em níveis incapacitantes atualmente. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Total e temporária p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 2 anos" Destarte, com a realização da perícia médica, o ponto controvertido destes autos, referente à presença ou não de incapacidade do autor para o trabalho, restou devidamente esclarecido, porquanto o médico perito esclareceu que o autor apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho.
No que concerne à incapacidade temporária, cumpre salientar que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em casos onde a recuperação do segurado é improvável ou quando as condições pessoais e sociais do segurado indicam dificuldades significativas de reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INVALIDEZ.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
SÚMULA 47 DA TNU .
NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1 .
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário.
A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova.
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2 .
A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez. 3.
O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4 .
No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade. 5.
Recurso do Autor a que se dá provimento. 6 .
Recurso do INSS, prejudicado. (TRF-3 - RecInoCiv: 00001926620194036330, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADA ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL .
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
RECUPERAÇÃO IMPROVÁVEL.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença) . 2.
Ainda que no laudo pericial se tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10107663720224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 27/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/02/2024 PAG PJe 27/02/2024 PAG) No caso em tela, apesar de a perícia médica fixar um prazo aproximado de 2 anos de incapacidade e sugerir a reabilitação do segurado para atividade que não envolva esforço físico, verifico que se trata de segurado com 59 anos de idade atualmente, de baixa escolaridade, e que exercia trabalho braçal.
Além disso, o requerente se encontra afastado do mercado de trabalho há mais de 20 anos, tendo recebido benefício previdenciário de junho de 2004 a abril de 2013.
Denota-se improvável sua recolocação no mercado de trabalho e reabilitação para outra atividade.
Portanto, a análise das condições pessoais e sociais do segurado permitem concluir pelo deferimento da aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (14/4/2023), razão pela qual CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício e a pagar ao requerente as parcelas retroativas desse benefício.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas, observando-se o índice disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, até 25/03/2015, e a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021 deverá incidir o IPCA-E[1][1].
A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão uma única vez considerando os valores até 08/12/2021, calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (EC nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, consoante Súmula nº 204 do STJ.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais (súmula 178 do STJ), bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor será definido na liquidação do julgado, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
TJTO com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
14/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 14:07
Conclusão para decisão
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 13:02
Conclusão para decisão
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16/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/02/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/02/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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13/12/2024 18:33
Conclusão para decisão
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13/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/11/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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16/09/2024 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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05/09/2024 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158006632024
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03/09/2024 16:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158006632024
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03/09/2024 16:12
Lavrada Certidão
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29/08/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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29/08/2024 13:36
Perícia realizada
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21/08/2024 14:29
Lavrada Certidão
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06/06/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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06/06/2024 15:32
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2024 15:14
Lavrada Certidão
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29/05/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2024 16:23
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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23/05/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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23/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1ECIV
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21/05/2024 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/05/2024 14:39
Conclusão para despacho
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14/05/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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13/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:09
Perícia agendada
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16/04/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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01/04/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 19:50
Protocolizada Petição
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08/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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25/01/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/01/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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21/11/2023 16:39
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2023 17:02
Conclusão para despacho
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24/05/2023 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/05/2023 13:11
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/05/2023 13:05
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2023 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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05/05/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/05/2023 14:50
Conclusão para despacho
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05/05/2023 14:26
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2023 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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