TJTO - 0003317-87.2025.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 14:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003317-87.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003317-87.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LETTICYA FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499)APELANTE: PEDRO HENRIQUE PIRES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499)INTERESSADO: PEDRO FERNANDES PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
RETIFICAÇÃO DE PRENOME.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AGNOME COMO ELEMENTO AUTÔNOMO DE PRENOME.
AUSÊNCIA DE HOMONÍMIA FAMILIAR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de retificação de assento de nascimento formulado por genitores de menor, objetivando a substituição do prenome “Pedro Fernandes Pires” por “Pedro Netto Fernandes Pires”.
Sustentaram que o nome “Pedro Netto” fora escolhido antes do nascimento da criança, utilizado socialmente desde seus primeiros dias de vida e que o registro inicial fora realizado com nome diverso por orientação cartorária e exigência de urgência recomendada pelo Ministério Público local.
A alteração foi pleiteada judicialmente ante a impossibilidade de retificação administrativa, com fundamento nos artigos 55 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a inclusão do termo “Netto” como parte integrante do prenome do menor, sob o argumento de tratar-se de nome composto e não agnome; (ii) estabelecer se a negativa judicial à retificação representa violação ao direito da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O nome civil é composto por prenome, sobrenome e, eventualmente, agnome, sendo este último destinado à distinção de homônimos dentro do núcleo familiar, conforme previsão e finalidade jurídicas específicas. 4.
A legislação vigente estabelece a imutabilidade relativa do nome civil, permitindo alterações apenas em hipóteses legais excepcionais, como as previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. 5.
O termo “Netto”, ainda que com grafia alterada, constitui agnome e sua utilização exige a presença de homonímia entre ascendentes e descendentes, o que não se verifica no caso em análise. 6.
A tentativa de converter agnome em prenome composto desvirtua sua função jurídica essencial, afrontando o princípio da veracidade dos registros públicos e a segurança jurídica. 7.
O uso social de determinado nome ou prenome, por si só, não legitima sua inclusão no registro civil, quando ausente notoriedade pública ou vício registral originário. 8.
O parecer ministerial é firme em ressaltar que a inclusão do termo “Netto” como parte do prenome comprometeria os fundamentos do sistema registral, devendo prevalecer a preservação da clareza e uniformidade dos assentos civis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de termos tradicionalmente reconhecidos como agnomes — como “Netto”, “Júnior”, “Filho” — exige a demonstração de homonímia familiar, não sendo juridicamente admissível sua inserção como parte integrante do prenome composto quando ausente tal pressuposto. 2.
A alteração do nome no registro civil é medida excepcional, limitada às hipóteses expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, e não se legitima apenas pela vontade dos genitores ou uso social do nome. 3.
O princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não tem força para afastar, por si só, os requisitos legais estabelecidos para a alteração do nome civil, especialmente quando a modificação pretendida compromete a segurança, clareza e veracidade dos registros públicos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 56, 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Acórdão 1201577, Apelação Cível 0725741-57.2018.8.07.0015, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, julgado em 11.09.2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23.09.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/05/2025 13:26
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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