TJTO - 0007419-06.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007419-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Considerando o decurso do prazo recursal, bem como, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
30/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:21
Processo Reativado
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23/07/2025 18:21
Protocolizada Petição
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22/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:32
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007419-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 20).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 24).
A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento de nº 32). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que esta não contribuiu para causar os danos que o requerente buscar a reparação (Evento de nº 20).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Posto que a relação entre as partes é tipicamente de consumo.
De modo que, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida.
Noutro ponto, aduz a parte requerida que o requerente não teria logrado êxito em comprovar sua situação de hipossuficiência econômica.
De modo que este não preenche os requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.
Esclareço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Desse modo, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar.
Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de débito.
Posto que, teria sido vítima de invasão de conta corrente da qual possui junto a instituição financeira requerida, sendo realizado empréstimo bancário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e transferido para conta de terceiros, os quais o autor desconhece.
Aduz, que em razão do crédito não contratado, este teve seus dados negativados pela ré, acerca de dívida da qual não possui responsabilidade (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a operação reportada teria sido devidamente contratada pela parte autora através da utilização de dispositivo móvel cadastrado, com utilização de senha pessoal e reconhecimento facial.
Promovendo a instituição, tentativas de recuperar a quantia transferida de forma espontânea pela parte.
Não tendo ainda o requerente comprovado o suposto abalo moral suportado por este.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pela ré (Evento de n° 20).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise da documentação carreada aos autos, principalmente do Boletim de Ocorrência, Extrato de Débito, e-mails enviados/recebidos, extrato de negativação e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 20), verifico que a parte autora é titular de conta bancária junto a instituição financeira requerida.
Sendo realizada em conta corrente do requerente, na data de 20/12/2022, operação de crédito de empréstimo pessoal, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento em parcelas mensais.
Constato que, diante da manifestação de vontade, assinatura eletrônica promovida pela parte autora através de autorização por dispositivo móvel, com digitação de senha pessoal e reconhecimento facial, conforme comprovam os “Prints” de telas sistêmicas anexados pela parte requerida (Evento de nº 20), houve a devida contratação do crédito ofertado pela instituição, com a disponibilização dos valores em conta da parte autora.
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante do crédito contratado junto à instituição requerida, pela parte autora, houve a devida cobrança das parcelas pactuadas e, diante do inadimplemento destas, houve a inclusão dos dados do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não sendo demonstrado ato ilícito praticado pela empresa demandada.
Frise-se que, apesar do alegado pela parte autora, de desconhecer os destinatários dos quais foram encaminhados a quantia creditada em conta bancária de sua titularidade, a requerida promoveu a juntada de documentos suficientes a fim de comprovar que o empréstimo realizado em conta bancária da parte foi realizado de forma voluntária pelo autor, com a utilização de aparelho móvel devidamente registrado, uso de senha pessoal e reconhecimento facial.
Mecanismos estes que afastam a ocorrência, em regra, da suposta invasão de conta alegada pelo requerente.
Ademais, conforme noticiado pela requerida em contestação (Evento de nº 20), apesar da regular contratação do crédito pelo requerente, houve tentativa de recuperação dos valores transferidos para conta de terceiros, diante de requerimento formulado pela parte, porém, restando a tentativa parcialmente cumprida, tendo em vista a ausência de saldo nas contas bancárias das quais foram destinadas as quantias.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito, formulado pela parte autora é medida que se impõe.
No tocante ao requerimento de condenação em litigância de má-fé, formulado pela parte requerida em contestação (Evento de nº 20), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que não preenchidos os requeridos básicos para sua aplicação.
Denoto ainda, que tal litigância não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que no caso em apreço, não restou demonstrado (artigo 80, Código de Processo Civil).
Desse modo, afasto a condenação em litigância de má-fé.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade do débito direcionado ao requerente, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
03/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007419-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
16/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 15:01
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/06/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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13/06/2025 13:59
Protocolizada Petição
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13/06/2025 00:42
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:41
Juntada - Certidão
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12/06/2025 11:18
Protocolizada Petição
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02/06/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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24/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2025 14:30
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24/04/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:14
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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