TJTO - 0003983-44.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 17:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
09/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003983-44.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003983-44.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL E CIDADANIA IDESC (RÉU)ADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que se tratava de matéria exclusivamente de direito.
A controvérsia diz respeito à regularidade de concurso público, tendo sido alegados vícios graves no certame, cuja apuração demandaria dilação probatória.
O Ministério Público requereu, desde a inicial, a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas requeridas, diante da existência de controvérsia fática relevante sobre a regularidade do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe que a matéria seja exclusivamente de direito ou que os fatos estejam suficientemente comprovados por documentos, o que não se verificou no caso concreto. 4.
O conjunto de denúncias apresentadas pelo Ministério Público indicava plausibilidade na existência de vícios no certame, sendo imprescindível a produção de provas, inclusive testemunhal, para o esclarecimento dos fatos. 5.
O indeferimento imotivado da fase instrutória caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de sentença proferida sem a produção de provas requeridas, sobretudo quando estas são relevantes para a formação do convencimento do juízo e tratam de fatos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a fase instrutória e permitir a produção das provas requeridas, notadamente a oitiva de testemunhas.Tese de julgamento: 8. É nula a sentença proferida com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), quando há controvérsia sobre fatos relevantes e a parte requer expressamente a produção de provas, inclusive testemunhal, sendo indispensável a instrução probatória para o deslinde da controvérsia. 9.
O indeferimento imotivado da fase instrutória configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não cabe julgamento antecipado da lide quando a improcedência do pedido decorre da ausência de provas cuja produção foi requerida e não oportunizada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil (CPC), art. 355, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022, DJe 01.12.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória com a produção de provas requeridas, especialmente a oitiva de testemunhas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 557
-
23/05/2025 10:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 10:49
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
-
19/05/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
19/05/2025 09:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
19/05/2025 09:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
30/04/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
30/04/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
21/03/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007053-06.2021.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Tomaz de Aquino Silva
Advogado: Kassyo Damasceno de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2021 15:01
Processo nº 0025872-83.2024.8.27.2706
Maria Eduarda Silva Vanderley
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 23:28
Processo nº 0008834-57.2022.8.27.2729
Elma Tavares dos Anjos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2022 17:07
Processo nº 0004750-97.2023.8.27.2722
Lucirene Oliveira Ferreira Rocha
Jose Luciano Rocha Silva
Advogado: Veronica Silva do Prado Disconzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2023 18:17
Processo nº 0003983-44.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Instituto de Desenvolvimento Socio-Cultu...
Advogado: Pedro Jainer Passos Clarindo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2022 22:52