TJTO - 0004528-68.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
-
17/06/2025 17:16
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
28/05/2025 10:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
28/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
26/05/2025 13:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0004528-68.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004528-68.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: JUSSARA BARROS BRITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)REQUERENTE: ZOROASTRO CARVALHO BRITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO DE DIREITO SEM APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária relativa a mandado de segurança no qual foi concedida ordem para assegurar a matrícula da impetrante no curso de Direito, mesmo sem apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, com previsão de entrega posterior II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível assegurar, por meio de mandado de segurança, o direito à matrícula e permanência em curso superior sem apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, diante da comprovação de cumprimento da carga horária mínima legal e da consolidação da situação fática pela teoria do fato consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovou-se, nos autos, que a impetrante integralizou a carga horária mínima legal de 2.400 horas previstas no art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), tendo atingido 3.948 horas. 4.
A impetrante foi regularmente aprovada em processo seletivo para o curso de Direito, encontrando-se atualmente matriculada e cursando o primeiro semestre da graduação, em decorrência de medida liminar deferida nos autos. 5.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado justifica-se em razão da consolidação da situação jurídica e acadêmica da impetrante, hipótese admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O direito à educação, previsto nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado de modo a não restringir o acesso ao ensino superior à mera formalidade documental, quando comprovados o mérito acadêmico e a aptidão da estudante. 7.
O condicionamento da manutenção da matrícula à posterior apresentação do certificado do ensino médio compatibiliza a proteção ao direito fundamental à educação com as exigências legais e administrativas do sistema de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida.
Tese de julgamento: “A matrícula em curso superior pode ser excepcionalmente assegurada por mandado de segurança, mesmo sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima legal, o aproveitamento acadêmico no processo seletivo e a consolidação da situação fática.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 24, I.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 619
-
04/04/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
04/04/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/04/2025 10:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
04/04/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:31
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
27/02/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2025 16:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
-
26/02/2025 16:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
26/02/2025 16:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000206-58.2022.8.27.2736
Sabino Aires de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Priscilla Medeiros de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 18:12
Processo nº 0042525-91.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Kirley Alves Dias
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 09:31
Processo nº 0013866-38.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Larissa Ferreira Costa Pires
Advogado: Mateus Martins Cirqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 18:28
Processo nº 0002669-89.2020.8.27.2720
Saulo Ribeiro Barreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Franklin Dias Rolins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2020 15:55
Processo nº 0036826-22.2024.8.27.2729
Herbeth de Sousa Silva
Jaimira Rodrigues Pereira
Advogado: Gumercy Carvalho Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 20:33