TJTO - 0038327-45.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0038327-45.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES MIRANDAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à petição de evento 36. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça determinou nos autos paradigmas REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ, a suspensão do processamento de todos os pedidos de cumprimento individual de sentença coletiva até que a tese cadastrada como Tema 1169 fosse julgada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília (DF), 11 de outubro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAPresidente MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Relator A questão tratada nos autos se refere a cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000) cujo título é ilíquido, isto é, não especifica os valores devidos aos beneficiários, de modo que depende de apuração quantum devido, fato este que enseja a observância do Tema 1169.
Aliás, cumpre ressaltar que, este juízo determinou a suspensão do processo no evento 28 por não restar demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no Tema n. 1169/STJ.
Sobre a necessidade de suspensão do feito oriundo do citado mandado de segurança, assim vem decidindo o nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDORA PÚBLICA - DIFERENÇAS VENCIMENTAIS - FEITO QUE ALBERGA QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DOS RECUSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169 DO STJ) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DE COMANDO DE SUSPENSÃO NACIONAL - NULIDADE - DECISÃO CASSADA.1.
Versando o pedido de cumprimento de sentença, sobre retroativos financeiros reconhecidos a servidores públicos na ação mandamental coletiva nº 5000024- 38.2008.8.27.0000, na qual não constam os valores devidos aos interessados, impositivo o reconhecimento de submissão do feito ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.2.
Proferida a sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo, imperativo o reconhecimento da nulidade da decisão, vez que proferida ao arrepio de ordem nacional de suspensão emanada do feito paradigma.3.
Recurso conhecido.
Sentença cassada de ofício.(TJTO , Apelação Cível, 0000141-22.2024.8.27.2727, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:00:36) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS Nº 5000024-38.2008.827.0000.
DISTINÇÃO COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em 18/10/2022 o STJ afetou os REsp´s 1978629-RJ, 1985037-RJ e 1985491-RJ para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".2. A matéria versada nos autos de origem se amolda ao Tema nº 1.169 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.
Hipótese dos autos em que a parte exequente não logrou demonstrar o distinguishing do caso - Cumprimento Individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS 5000024-38.2008.827.0000 - com os paradigmas afetados pelo STJ em que delimitada a controvérsia. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1985491-RJ).4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009434-97.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:18) Desse modo, tem-se que a decisão proferida no evento 28 se mostra correta, haja vista que apenas obedeceu a ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, indefiro o pedido do evento 36.
Mantenham-se os autos suspensos.
Retornem os autos ao NUGEPAC. -
16/06/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEPAC
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16/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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16/06/2025 07:25
Conclusão para decisão
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13/06/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/11/2024 10:11
Conclusão para decisão
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02/10/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/10/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOMIR1ECIV
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26/08/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 12:51
Lavrada Certidão
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26/07/2024 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEPAC
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26/07/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/04/2024 13:37
Conclusão para despacho
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13/03/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/12/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 18:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/12/2023 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/11/2023 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 12:31
Conclusão para despacho
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16/11/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOMIR1ECIVJ)
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14/11/2023 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 15:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2023 12:17
Conclusão para despacho
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24/10/2023 13:21
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 15:41
Conclusão para despacho
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23/10/2023 15:40
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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