TJTO - 0008786-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0008786-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS HERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E CORREÇÃO DE ATOS ajuizada por CARLOS HERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O exequente narra, em síntese, que: 1 - Na ação coletiva n° 0014064-90.2016.827.2729, foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4316 e do Decreto nº 5.206/2015, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099 e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278/2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257/2014; 2 - foi promovido, sendo despromovido posteriormente; 3 - contudo, com o restabelecimento do ato por meio da ação coletiva, as promoções seguintes não foram retificadas.
Ao final requereu: 1 - a publicação no diário oficial do estado do restabelecimento do ato com a correção/retificação das promoções subsequentes.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese (i) preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) no mérito, que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder.
Houve réplica. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
II.I - DA PRESCRIÇÃO Em primeiro plano, ao ponderar que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o cumprimento de sentença de uma decisão transitada em julgada acerca de demanda contra a Fazenda Pública deve ser proposto em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ademais, em relação ao termo inicial do prazo prescricional da execução, o Superior Tribunal de Justiça que este deve fluir a partir do trânsito em julgado da condenação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONSUMAÇÃO.
COBRANÇA DAS ALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente se deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal. 2.
O cumprimento da obrigação de pagar constitui pretensão autônoma e poderia ter sido iniciado mesmo sem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo que eventuais parâmetros de cálculo poderiam ter sido discutidos no âmbito da própria execução.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, adota o posicionamento no sentido de que o prazo prescricional para exercício da pretensão executória é único, de forma que a execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar. 3.
A hipótese dos autos não autoriza a adoção do critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o que restou decidido pela Corte Especial quando da apreciação do Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, que teve como relator o Min.
Og Fernandes (julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.). (Grifo não original).
Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva” (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).
No mesmo sentido, temos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura daexecução individual.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1121138 RS 2014/0266350-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 25) - grifo não original.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83/STJ. 2.
TESEDE QUE O PARQUET NÃO PROMOVEU A LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelolegitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
O acolhimento da tese ventilada pela recorrente - no sentido de que a liquidação promovida pelo Ministério Público não teve o condão de interromper o prazo prescricional para as liquidações individuais, uma vez que o parquet foi bem elucidativo, "na petição inicial da sua liquidação, sobre não estar atuando como substituto processual e não estar promovendo liquidação coletiva" (e-STJ, fl. 244) -, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do art. 202 do CC. 4. É iterativo o entendimento firmado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2019) - grifo não original.
Em reforço: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
RECURSO PROVIDO. [...] III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir do momento em que o direito poderia ser exercido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.253, firmou entendimento de que o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que só volta a correr com a extinção da demanda coletiva. 7.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/3/2013, e o cumprimento de sentença coletiva foi apresentado em 4/6/2013, sendo extinto apenas em 1º/9/2020.
Assim, o prazo prescricional voltou a correr a partir desta data. 8.
A apresentação do cumprimento individual de sentença pela apelante em 23/6/2023, portanto, ocorreu dentro do prazo quinquenal, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação cível admitida e provida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
II.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual pelos beneficiários, que somente volta a correr após a extinção da execução coletiva. 2.
A prescrição intercorrente na execução individual de sentença coletiva somente se configura se transcorrido o prazo legal após a extinção do cumprimento de sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema 1.253.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000906-12.2023.8.27.2732, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:06:24) - grifo não original.
Ao analisar os autos, verifica-se que houve o trânsito em julgado, em 27/09/2019, após a prolação do acórdão (evento 28 dos autos nº 0015457-84.2019.8.27.0000).
Na data de 29/10/2019, a associação ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletiva (evento 55, PET1).
Em 03/03/2022 operou-se o trânsito em julgado (evento 111, CERT1).
A presente ação foi ajuizada em 26/02/2025.
Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, rejeito a prescrição arguida pela executada.
II.II - DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA O Estado do Tocantins alega a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente demanda e os autos nº º0015766- 62.2024.8.27.2706.
Os institutos jurídicos da litispendência/coisa julgada revelam materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. A litispendência configura-se quando repete-se ação que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §§§ 1°, 2° e 3° do CPC. Já a coisa julgada se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro): § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E ainda: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual sobre o mesmo pedido.
Embora a concomitância das duas ações não induza a litispendência, não pode a parte se valer do curso de ações buscando a melhor sorte em uma delas.
Nos termos do art. 104 do CDC, ajuizada ação coletiva após o ajuizamento da ação individual pela parte, esta tem 30 (trinta) dias para requerer a suspensão da ação individual.
Do contrário, não se beneficiará dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva.
O mesmo raciocínio se aplica quando a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva.
Assim, havendo ação individual não suspensa, esta prevalece de forma que a parte não pode executar o título executivo formado na ação coletiva.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) - grifo não original.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE .
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS .
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1 .
A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor . 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n . 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4 .
Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023) . 5.
Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n . 7/STJ. 6.
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746 .072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016972 SP 2022/0236659-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) - grifo não original. É o que ocorre no presente caso.
Em que pese não ocorrer a litispendência/coisa julgada conforme alegado pelo impugnante, o exequente da presente demanda ajuizou ação individual contra a mesma parte com o mesmo pedido, de forma que não possui interesse na presente execução, porquanto, nesse caso, prevalece a ação individual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas finais do processo e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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14/07/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 22:56
Conclusão para despacho
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15/05/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668809, Subguia 83053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668808, Subguia 82998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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27/02/2025 13:37
Conclusão para decisão
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27/02/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 23:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668809, Subguia 5481972
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26/02/2025 23:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668808, Subguia 5481971
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26/02/2025 23:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS HERNANDES DA SILVA - Guia 5668809 - R$ 100,00
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26/02/2025 23:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS HERNANDES DA SILVA - Guia 5668808 - R$ 100,00
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26/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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