TJTO - 0000468-05.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000468-05.2025.8.27.2703/TO AUTOR: FRANCISCO MARTINS COSTA FILHOADVOGADO(A): ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825)ADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38, DA LEI Nº. 9.099/95). Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 20).
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 56, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva, observadas as formalidades legais.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
13/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 20:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
10/06/2025 15:23
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
-
10/06/2025 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 10/06/2025 14:07 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
-
09/06/2025 21:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 19:18
Juntada - Certidão
-
09/06/2025 15:58
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 12:23
Recebidos os autos no CEJUSC
-
13/05/2025 17:58
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
-
13/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 15:27
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
25/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
-
23/04/2025 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/06/2025 13:30
-
23/04/2025 13:51
Recebidos os autos no CEJUSC
-
23/04/2025 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
-
22/04/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
11/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012859-51.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Ailton de Oliveira Miranda
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2023 15:23
Processo nº 0000512-75.2022.8.27.2720
Moacir Mendes de Matos
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 16:57
Processo nº 0018461-80.2025.8.27.2729
Vinicius Sousa Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 09:00
Processo nº 0018138-75.2025.8.27.2729
Silvio Delorenzo Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:47
Processo nº 0009212-48.2023.8.27.2706
Domingos Gomes da Silva
Gustavo Bezerra da Silva
Advogado: Karine Cristina Bianchini Ballan
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2023 08:39