TJTO - 0009212-48.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 0009212-48.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00032837820168272706/TO)RELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 01/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0009212-48.2023.8.27.2706/TO AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) SENTENÇA RELATÓRIO DOMINGOS GOMES DA SILVA, assistido por advogado particular constituído nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho GUSTAVO BEZERRA DA SILVA, incapaz, neste ato representado por sua genitora, Sra.
Elsimar Bezerra Gomes, também assistidos pela Defensoria Pública e qualificados nos autos.
Informa na inicial que, nos autos de nº 0003283-78.2016.827.2706 tramitando no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, o requerente e a genitora do requerido entabularam acordo no qual o primeiro pagaria a título de alimentos o percentual de 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo ao segundo.
Alega que tem tido dificuldades para realização do pagamento, bem como que enfrenta graves problemas de saúde, que têm ocasionado gastos com medicações e tratamentos, entendendo ser necessária a diminuição o valor da pensão.
Afirma ainda que, diante de tais fatos, tem ficado sem trabalhos, acabando por fazer obras de pouca monta, o que afeta consideravelmente sua renda.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução para 19% (dezenove por cento) do salário mínimo, e ao final, a procedência do pedido.
Juntou aos autos os documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e designada audiência de tentativa de conciliação e citação dos requeridos (evento 12).
A parte requerida foi citada, conforme o evento 21.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa, conforme o evento 25.
Em sua contestação, a parte requerida refutou todas as alegações do autor.
Informa que suas despesas aumentaram, posto que o adolescente foi diagnosticado como inserido no espectro autista, necessitando do uso de medicamentos e frequência junto à escola "Mundo Autista", tudo custeado de forma exclusiva pela genitora.
Assim, requer a manutenção dos alimentos no valor anteriormente fixado, bem como o pagamento de 50% das despesas escolares e médicas do filho pelo genitor como pedido reconvinte (evento 28).
Impugnação (evento 33). Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 39).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal das partes (evento 67). Em seu DEPOIMENTO PESSOAL o AUTOR informou: trabalhava com carteira assinada, no entanto, atualmente não trabalha mais, em razão de um problema na perna, e não recebe benefício assistencial; que atualmente o filho está com treze anos de idade e estuda; que não mantém contato com o filho; que também possui problema na coluna e pressão alta; que trabalhava com carteira de trabalho assinada, mas saiu do emprego; que ingressou com pedido previdenciário junto ao INSS e está aguardando o resultado da perícia realizada; que não ajuda nas despesas em relação a saúde e educação do filho, paga somente a pensão A genitora da parte REQUERIDA em seu DEPOIMENTO alegou: “atualmente o filho está com treze anos e estuda em escola militar em período integral; que o filho recebeu diagnóstico de autismo em grau leve, mas com o passar do tempo está piorando, que tem momentos que o filho fica agressivo, morde a si próprio e se arranha com o uso das unhas; que ele já quebrou ventilador e televisão em casa; que o filho está fazendo acompanhamento médico e toma dois tipos de medicação; que além do filho Gustavo, tem outra filha que está com três anos de idade; que trabalha fazendo bico uma vez por semana; que o filho está recebendo auxílio no valor de um salário-mínimo; que atualmente reside em uma casa cedida por um irmão, pagando água e luz; que o pai de Gustavo mora em casa própria e tem veículo próprio, uma motocicleta; que além do autismo Gustavo recebeu foi diagnosticado com deficiência intelectual leve, TDHA e transtorno desafiador; que o filho precisa de um professor lhe acompanhando em sala de aula; Alegações finais (eventos 73 e 78).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial, devendo os alimentos permanecerem no percentual já fixado, bem como a procedência do pedido reconvinte (evento 81). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consigno que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, estando o feito apto a julgamento, de sorte que, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo imediatamente à análise da pretensão de direito material. Do Mérito Nossa Lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (art. 1694, § 1º, CC).
Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (art. 1699, CC).
A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao supracitado princípio, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.
Destarte, é cabível revisar os alimentos visando manter o grau de zelo no cumprimento dos deveres familiares e para reequilibrar o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, a fim de averiguar, de forma precisa, as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado.
Seguramente, o que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, ao passo que, não havendo alteração de qualquer dos vértices do binômio alimentar – possibilidade-necessidade –, a pretensão revisional esbarra na coisa julgada.
Analisando detidamente os autos concluo que o autor requer a redução dos alimentos devidos ao filho, ora requerido, para o percentual de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo, sob a alegação de alteração em sua renda, posto que possui problemas de saúde que o impedem de exercer atividade laboral, bem como ter outra família. Alegou estar sem trabalhar, mas exerce trabalhos como pedreiro, não tem outros filhos menores e mora em casa própria.
Para corroborar suas alegações, acostou aos autos cópia de seus documentos pessoais e certidão de nascimento do requerido, cópia da carteira de trabalho e cópia da sentença que homologou o acordo firmado com a genitora do menor.
Juntou, posteriormente, exames que demonstram a debilitação de seu joelho.
Quanto às necessidades do requerido, além das despesas ordinárias inerentes a idade como, por exemplo, gastos com roupas e sapatos, lazer, estudos, alimentação, a genitora comprova a necessidade extraordinária em razão de que o menor possui autismo, deficiência intelectual leve, TDAH, ocasionando gastos extraordinários com sua saúde, sendo estes custeados em sua totalidade pela genitora.
Assim, em que pese os argumentos do autor, entendo que o requerido necessita dos alimentos no valor anteriormente fixado, haja vista a existência das despesas ordinárias e extraordinárias devidamente comprovadas, as quais não poderão ficar apenas ao encargo da genitora.
Nesse sentido entendo que o pedido deve ser INDEFERIDO. Ademais, possuir nova família/companheira não é argumento justificável a ensejar a redução dos alimentos.
Quanto ao pedido realizado em sede de reconvenção (evento 28), entendo que deve ser julgado procedente, tendo em vista os gastos extraordinários com o menor. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e MANTENHO o valor dos alimentos já fixados/acordados no patamar de 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo vigente.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVINTE, para determinar o pagamento de metade das despesas, regularmente comprovadas, com a saúde e educação do filho pelo autor.
Defiro a justiça gratuita para ambas as partes.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Contudo, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento de tais verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Em consequência, declaro EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, determinando seu ARQUIVAMENTO após as cautelas de praxe.
Intime-se. cumpra-se.
Araguaína - TO, data do sistema. -
09/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
18/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:11
Protocolizada Petição
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07/03/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:15
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 14:22
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 11:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 13/02/2025 15:00. Refer. Evento 56
-
14/02/2025 11:38
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 16:09
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/02/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/01/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/01/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2025 14:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 13/02/2025 15:00. Refer. Evento 40
-
30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:32
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 14:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
29/01/2025 13:36
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 11:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 11:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/11/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/01/2025 15:00
-
11/11/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 20:04
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:35
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 01:34
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
-
19/03/2024 16:41
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/03/2024 15:30. Refer. Evento 13
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14/03/2024 11:56
Juntada - Certidão
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01/02/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2024 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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29/01/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 29/01/2024 15:39:40)
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29/01/2024 15:35
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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29/01/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:32
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 15/03/2024 15:30
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18/01/2024 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/09/2023 14:48
Conclusão para decisão
-
18/08/2023 08:39
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAMJ para TOARA2EFAMJ)
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31/07/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 12:42
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAMJ para TOARA2EFAMJ)
-
26/07/2023 12:17
Decisão - Outras Decisões
-
02/05/2023 14:37
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 14:13
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 14:12
Processo Corretamente Autuado
-
26/04/2023 18:05
Distribuído por dependência - Número: 00032837820168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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