TJTO - 0016472-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016472-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ELVINA DE SOUSA BEZERRAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARIA ELVINA DE SOUSA BEZERRA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a substituir as plantas de jasmin existentes na área verde situada nas imediações da sua residência, por outras de cunho ornamental que não atraiam lagartas, sob pena de multa diária.
Os fatos narrados na petição inicial não conferem probabilidade do direito necessária à concessão da liminar ora vindicada, sobretudo considerando a vinculação à vegetação de área verde, cuja retirada e/ou substituição precoce não se coaduna com o princípio da proteção integral ao meio ambiente, bem de uso comum do povo (art. 225 da CF).
Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0016472-39.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MARIA ELVINA DE SOUSA BEZERRAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 15/04/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/04/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 22:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2025 17:40
Conclusão para decisão
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15/04/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 16:25
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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