TJTO - 0008844-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008844-86.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: PAULO FERNANDO MOURAO VERASADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Paulo Fernando Mourão Veras em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, deferiu a produção de prova pericial psiquiátrica, fixando os honorários da perita nomeada no valor de R$ 1.850,00(Mil oitocentos e cinquenta reais), com base na complexidade da perícia, no tempo estimado para sua realização e na qualificação da profissional designada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada violou os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 ao fixar honorários periciais superiores ao valor de referência de R$ 370,00(trezentos e setenta reais) para perícias médicas; e (ii) se houve fundamentação idônea e suficiente para justificar a majoração do valor nos termos do item 3.2 da referida Resolução.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC determina que o pagamento da perícia, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, será feito com recursos públicos, observando-se a tabela do tribunal competente ou, na ausência, a do CNJ. 4.
A Resolução CNJ nº 232/2016, item 3.2, autoriza a majoração dos valores de referência em até cinco vezes, desde que haja justificativa plausível, como complexidade técnica, tempo estimado de execução e qualificação do perito. 5. A decisão agravada apresentou fundamentação específica e adequada, destacando os aspectos técnicos e a complexidade da perícia psiquiátrica, o que legitima a majoração do valor para R$ 1.850,00(Mil oitocentos e cinquenta reais), dentro do limite permitido. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais superiores reconhece a validade da majoração dos honorários periciais em hipóteses análogas, desde que presentes os requisitos normativos, o que se observa no caso concreto. 7. Ausente risco de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00(Mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008844-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 381) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: PAULO FERNANDO MOURAO VERAS ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/07/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/06/2025 15:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390738 - R$ 160,00
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04/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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