TJTO - 0001421-86.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001421-86.2023.8.27.2719/TO REQUERENTE: WANDERSON DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wanderson da Costa Oliveira, com valor total de execução indicado em R$ 49.834,15 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos). 2.
O Estado do Tocantins, regularmente intimado, anuiu aos cálculos apresentados pelo exequente (evento 58), de modo que nada obsta o regular prosseguimento do feito. 2.1. 1.1. Homologo, pois, os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 3.
Cumpre destacar que, nos termos do dispositivo da sentença prolatada no evento37, houve expressa condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.1.
Considerando a natureza da demanda e o valor executado, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação, totalizando o valor de R$ 4.983,41 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). 4.
Além disso, conforme documentação acostada, há contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte exequente e seu procurador, prevendo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação principal a título de honorários contratuais, o que resulta em R$ 9.966,83 (nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), valor esse expressamente requerido para destaque. 5.
Deduzido esse valor da quantia global, o montante remanescente devido à parte autora corresponde a R$ 34.883,91 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos). 6.
Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), e o teto constitucional de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o Estado do Tocantins, atualmente equivalente a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), passo a analisar o regime de pagamento: a) O valor devido ao exequente (R$ 34.883,91) ultrapassa o limite legal para RPV, devendo ser pago via precatório, consoante art. 100 da CF/88 e art. 535, § 3º, I, do CPC; b) Os honorários contratuais (R$ 9.966,83) e os honorários sucumbenciais (R$ 4.983,41), por serem créditos autônomos e individualizados, não ultrapassam isoladamente o teto legal para RPV, e podem ser pagos mediante requisições distintas, conforme autorizado por interpretação sistemática do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC/2015. 7.
Ante o exposto, determino: I – A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em nome do escritório INDIANO SOARES - ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES, inscrito no CNPJ n.º 25.***.***/0001-04, no valor de R$ 9.966,83 (nove mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais destacados; II – A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em nome do advogado da parte autora, INDIANO SOARES E SOUZA, OAB/TO 5225, no valor de R$ 4.983,41 (quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais, arbitrados na presente decisão; III – A expedição de precatório em favor da parte exequente, WANDERSON DA COSTA OLIVEIRA, CPF n.º *00.***.*51-32, no valor de R$ 34.883,91 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), a título de crédito principal remanescente. 8.
Requisite-se ao Ente Estadual executado os pagamentos em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro dos recursos suficientes para adimplemento do débito por meio do sistema SISBAJUD, em favor do advogado da parte requerente/exequente. 9.
Expeça-se ofício requisitório à Procuradora-Geral do Estado do Tocantins (art. 9º, inciso I, da Portaria n.º 3889/2015), utilizando-se da ferramenta de movimentação processual do e-proc. 10.
Com a juntada da informação referente ao depósito (RPV), expeça-se o respectivo alvará. 11.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se provisoriamente o feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC/2015. 12.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Local e data pelo sistema. -
14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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10/07/2025 13:38
Conclusão para despacho
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09/07/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 13:30
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/04/2025 13:05
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOFOR2ECIV
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04/04/2025 16:48
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:49
Trânsito em Julgado
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17/02/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/02/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 10:07
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 16:36
Encaminhamento Processual - TOFOR2ECIV -> TO4.04NFA
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25/10/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00027436720248272700/TJTO
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12/07/2024 12:17
Conclusão para despacho
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11/07/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2024 12:40
Conclusão para julgamento
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22/05/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 11:58
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 14:38
Conclusão para despacho
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28/02/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00027436720248272700/TJTO
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15/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/12/2023 12:46
Conclusão para despacho
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12/12/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 21:37
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2023 09:48
Protocolizada Petição
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23/11/2023 15:40
Conclusão para despacho
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23/11/2023 15:40
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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