TJTO - 0002913-36.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002913-36.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WALDIR RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta por WALDIR RAMOS DA SILVA contra a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
O autor alegou que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição denominada “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125”, que totalizaram R$ 163,14 (cento e sessenta e três reais e quatorze centavos).
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. (evento 1 inic1) Deferi a tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
Determinei a citação. (evento 5) O juiz decretou a revelia da requerida. (evento 25) O autor requereu o julgamento antecipado. (evento 28) É o relatório.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja o cancelamento dos descontos e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, percebo que o autor juntou histórico de crédito.
Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados no benefício do autor referente à contribuição.
Afirmou o autor que não contratou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício.
Nos autos não há qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevida os descontos referente a contribuição em questão.
Desta forma, observo ter sido configurado falha de prestação de serviço da requerida, devendo suportar os riscos de sua atividade empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela.
Nesse toar, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou a existência de relação entre as partes.
Sendo assim, considerando a comprovação da inexistência de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, a Confirmação da tutela de urgência concedida no evento 6 e a Declaração de inexigibilidade e nulidade da contribuição imposta pela Requerida denominada “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125”, são medidas que imperam. Dos Danos Morais.
Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, pois trata-se de instituição financeira, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro. Da repetição de indébito.
Noto que o autor formulou pedido de ressarcimento em dobro de todo o valor descontado indevidamente.
No presente caso se impõe a devolução dos valores de forma dobrada, nos moldes do artigo 42 do CDC (devolução em dobro), pois restou demonstrada a má-fé da requerida, quando efetuou vários descontos sem qualquer legitimidade.
Assim tem se posicionado a jurisprudência: “RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável.
Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada.” (TJTO - RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). (Grifei) Assim, Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados no benefício do autor, referentes à contribuição denominada “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125” Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 6. - DECLARAR a inexigibilidade e nulidade da contribuição imposta a Requerente pela Requerida, denominada “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125”. - CONDENAR a requerida no pagamento dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção e juros do arbitramento; bem como, na devolução das quantias debitadas no benefício do autor, referentes à contribuição denominada “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125”, na forma dobrada, incidindo correção do desembolso e jutos da citação; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
04/07/2025 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:32
Lavrada Certidão
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26/06/2025 08:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:35
Decisão - Decretação de revelia
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03/06/2025 15:23
Conclusão para decisão
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27/05/2025 08:44
Protocolizada Petição
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05/05/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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05/05/2025 13:47
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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05/05/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 05/05/2025 13:30. Refer. Evento 6
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02/05/2025 15:38
Juntada - Informações
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30/04/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 13:34
Juntada - Certidão
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29/04/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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18/04/2025 14:19
Protocolizada Petição
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16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 05/05/2025 13:30
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24/02/2025 17:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:44
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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