TJTO - 0018070-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018070-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018070-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: CREUSA AMERICO BARREIRA MACIEL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LAYSSA GABRIELLY BARBOSA GARCIA RAMOS (OAB TO013168)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PROTEÇÃO À MORADIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por cônjuge de executado em Ação de Execução Fiscal, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre imóvel situado no Setor Bela Vista, em Taquaralto, Palmas/TO, sob alegação de tratar-se de bem de família, utilizado como residência habitual da entidade familiar.
A Sentença reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, com fundamento na comprovação documental da copropriedade entre a embargante e seu cônjuge executado, bem como no uso do bem como moradia permanente, afastando a incidência das exceções legais à impenhorabilidade.
O Estado recorre, alegando ausência de provas quanto ao vínculo conjugal e à destinação residencial exclusiva do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se o imóvel penhorado possui, de fato, a natureza de bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990; (iii) avaliar a regularidade da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, uma vez que a Apelação impugnou os fundamentos centrais da Sentença, notadamente quanto à comprovação da condição de bem de família e à distribuição do ônus da prova, ainda que de forma sintética. 4.
Restou comprovado nos Autos, por meio de certidão de casamento, matrícula do imóvel, contas de água e energia, correspondências, fotografias e ficha de visita de agente comunitário de saúde, que o imóvel penhorado é copropriedade da embargante e do executado, e serve como residência permanente da entidade familiar, configurando-se como bem de família impenhorável, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção conferida ao bem de família decorre da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, vedando-se interpretação extensiva às exceções legais de impenhorabilidade. 6.
Não houve nos Autos qualquer demonstração concreta, por parte do apelante, de que a embargante possua outros imóveis, sendo incabível presumir-se a ausência de exclusividade da residência com base em alegações genéricas. 7.
A condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das verbas sucumbenciais está em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que sua conduta ensejou a necessidade do ajuizamento da demanda, caracterizando resistência injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Apelação que impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da Sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecida. 2.
O imóvel residencial utilizado por entidade familiar como moradia permanente, devidamente comprovado por documentos hábeis e não abrangido por nenhuma das exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, é impenhorável, ainda que não haja prova de exclusividade patrimonial. 3. É devida a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos de Terceiro, quando sua conduta enseja a constrição indevida de bem protegido legalmente, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil e Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 373, I, 1.010, II e III, e 85, §§ 2º e 11; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial 604.422/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.08.2021, publicado em 27.08.2021; Súmula STJ 303.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter na íntegra a Sentença que reconheceu a impenhorabilidade do bem penhorado e determinou a sua desconstituição, nos termos da Lei 8.009/1990.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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