TJTO - 0044412-81.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044412-81.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)RÉU: TATIANA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): HIVINA COELHO MONTEIRO GOMES (OAB TO011763) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TATIANA DOS SANTOS LIMA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 17/02/2022 a requerida adquiriu empréstimo por meio de contratação eletrônica no valor de R$ 93.282,73 (noventa e três mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas, a partir de 18/03/2022.
Sustenta, no entanto, que a requerida encontra-se inadimplente desde a primeira parcela, razão pela qual, ajuizou a presente ação de cobrança para recebimento dos valores contratados.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma a inexistência de assinatura digital atribuída ao devedor e inexigibilidade do título por ausência de liquidez e certeza do documento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ev. 67).
Réplica à contestação apresentada no evento 71.
Intimadas as partes para especificarem as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (ev. 76 e 78) Por fim, foi determinada a juntada do comprovante de depósito/transferência/crédito do valor do contrato em conta de titularidade da requerida (evento 90), tendo a parte autora reiterado as alegações iniciais (ev. 93).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas.
Das questões processuais pendentes Da justiça gratuita à parte requerida Em contestação, a parte demandada pleiteia pela concessão da justiça gratuita, juntando no evento 88 os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Compulsando a documentação juntada, notadamente o recibo de pagamento pró-labore juntado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o comprovante de rendimentos indica que a demandada aufere renda líquida no valor de R$ 1.869,00 (mil oitocentos e sessenta e nove reais), presunção que admito, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Da alegação de (in)exigibilidade do título executivo No ponto, a parte requerida alega a inexigibilidade do crédito, sob o fundamento de ausência de liquidez e certeza do título, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No entanto, tal argumentação não procede, uma vez que a presente demanda foi proposta sob a forma de ação de cobrança, e não de ação de execução por título extrajudicial, sendo desnecessária, portanto, a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na ação de cobrança, é suficiente a apresentação de prova escrita que indique a aparente relação jurídica, a fim de buscar a constituição de título executivo judicial, cuja validade será examinada no mérito da demanda, mediante a análise do conjunto probatório dos autos.
Portanto, ausentes demais questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à apreciação do mérito.
Do mérito De saída, consigno que a questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
E tratando-se de demanda ajuizada por instituição financeira, visando a cobrança de suposto contrato de empréstimo bancário, é cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, competindo-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização dos valores à parte requerida.
Cinge-se a controvérsia, pois, em verificar se houve a contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico pela parte requerida, bem como a efetiva disponibilização do valor alegado pela parte autora.
No caso em tela, a parte autora sustenta que a requerida adquiriu empréstimo de forma eletrônica no valor de R$ 93.282,73 (noventa e três mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), com pagamento parcelado em 72 vezes, tendo se tornado inadimplente desde a primeira parcela.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar se de fato, ocorreu essa contratação. Isto porque, em nenhum momento se visualiza qualquer documento que contenha as cláusulas contratuais supostamente pactuadas, tampouco assinatura digital, certificação eletrônica (como validação facial ou digital) ou outro elemento que comprove de forma minimamente segura a anuência da parte demandada à contratação alegada.
Além disso, não há qualquer prova nos autos de que o valor alegado tenha sido efetivamente creditado na conta da requerida, sendo que mesmo oportunizando à parte autora a juntada de comprovante da efetiva transferência ou depósito (ev. 90), a requerente não apresentou extrato bancário ou comprovante de transferência, limitando-se a reiterar os mesmos documentos internos, cuja eficácia probatória se revela insuficiente.
Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes procedentes, inclusive desse TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de cobrança.
Alegado contrato eletrônico.
Incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do réu/consumidor, especialmente na sentença.
Improcedência do pedido. 1.
Gratuidade de justiça deferida ao réu pelo Juízo a quo, que se mantém.
Documentos dos autos que indicam a hipossuficiência econômica. 2.
Inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, réu na demanda, que merece reforma.
Cabe ao autor, banco, provar o fato constitutivo do direito que alega, a existência de contrato firmado pelo correntista. É impossível ao consumidor fazer prova de fato negativo, de não ter contratado.
Violação ao art. 373, I, e §§ 1º e 2º, do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Caso fosse mantida a inversão, a sentença seria nula por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 373, §1º, parte final e art. 10, do CPC (princípio da não-surpresa), bem como à Súmula 91 deste TJRJ.
Diante da sua reforma, restabelecendo a distribuição do ônus probatório que vigorou em todo o trâmite processual, essa nulidade resta afastada. 4.
Ausência de contrato.
Autor que junta apenas uma tela de seu sistema, sem trazer um instrumento com cláusulas, nem uma selfie do momento da suposta contratação, nem assinatura digital ou certificação.
Tela com inconsistências relevantes, inúmeros lançamentos em valor zero, bloqueios, desbloqueios e estornos, a denotar a insegurança do sistema do banco autor. 5.
Alegação de contratação com uso de senha que reclama, ao menos, a indicação da hora e do terminal bancário utilizado, e fotografia ou filmagem do evento, o que o autor não informa nem junta.
Ausência de prova mínima da alegada contratação. 6.
Valor creditado que foi retirado da conta no mesmo dia, pelo próprio banco, sob o pretexto de quitação de outro empréstimo, igualmente sem prova de contratação.
Mútuo anterior cujo crédito fora lançado dias antes e também retirado pelo banco, no mesmo dia, para quitação de um terceiro empréstimo que o réu também não reconhece.
Banco/autor que não faz prova de qualquer desses empréstimos sequenciais e, quanto ao primeiro deles, sequer de ter creditado o valor que debitou. 7.
Réu que não se beneficiou sequer da diferença entre o valor do depósito objeto da lide e do débito.
Descontos informados pelo banco de valores que superam essa diferença.
Divergência entre a tela e a planilha juntadas pelo autor, carecendo de credibilidade as suas alegações. 8.
Banco que não prova a contratação pelo réu nem pagamento voluntário ou os descontos que alega, mas também não prova que o autor tenha se locupletado de valor algum.
Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido deduzido pelo banco.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível nº 0003125-96.2022.8.19.0002, Rel.
Des.
Maria Celeste P.C.
Jatahy, julgado em 30/05/2024). (sem destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2 .
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4 .
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06 .2016.8.07.0001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019.
Pág.: 400/406). (sem destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL EVIDENTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO UNICO DO ARTIGO 42 DO CDC - IMPOSITIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Prefacialmente, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova oral, pois in casu, os fatos se confirma mediante mera análise documental, cumprindo ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito. 2 - Segundo se depreende dos autos, diversamente do que sustenta o requerido, inexiste evidência de contratação à demonstrar que a parte autora anuiu com o empréstimo registrado em seu nome. 3 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que ainda que se estivesse diante de contratação via internet banking, o banco poderia ter apresentado extrato bancário constando referida operação, no entanto, apresentou apenas um exemplo de contratação eletrônica referente a outro contrato. 4 - A ausência de contratação se evidencia ainda, pelo fato de que não obstante o banco tenha alegado, não apresentou comprovante de crédito em favor da autora, relativo ao valor do contrato questionado, circunstância que além de desnaturar o contrato, torna inócua a pretensa compensação de valores, visto que além de inexistir prova da contratação, não há prova de que a parte autora se beneficiou do quantum tomado em empréstimo. 5 - Tem-se, portanto, violação à boa-fé - direito do consumidor -, pois que efetuada cobrança sem contrato que a ampare.
Impositiva, portanto, nos termos do artigo 42 do CDC, a restituição em dobro dos valores pagos pela apelante (repetição de indébito), haja vista a cobrança a indevida sem engano justificável. 6 - Na hipótese dos autos, não há falar em erro justificável, pois que sequer existe contrato à legitimar a contratação e não comprovado o crédito em favor da parte supostamente contratante. (...). (TJTO , Apelação Cível, 0000804-94.2022.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/05/2023, juntado aos autos 19/05/2023 15:30:30). (sem destaque no original).
Destaco, por fim, que não há óbice nas contratações por meio eletrônico, as quais vem se tornando mais frequentes e ganhado proteção jurídica hodiernamente.
No entanto, para que produza efeitos válidos e seja apta a embasar pretensão judicial, é imprescindível que tal contratação se revista de segurança e contenha elementos mínimos de veracidade, aptos a demonstrar a manifestação de vontade do contratante.
Portanto, não tendo a parte autora produzido prova idônea da contratação de empréstimo pela parte demandada, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Interposta apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões ou recurso adesivo, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
14/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:37
Protocolizada Petição
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28/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/03/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:18
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:18
Conclusão para despacho
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21/10/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2024 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 11:50
Conclusão para despacho
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28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2024 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 16:55
Conclusão para decisão
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22/04/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/03/2024 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2024 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:19
Protocolizada Petição
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29/11/2023 16:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/11/2023 16:30. Refer. Evento 55
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29/11/2023 14:33
Protocolizada Petição
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17/11/2023 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2023 16:30
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29/08/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/08/2023 19:07
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/08/2023 19:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/08/2023 19:06. Refer. Evento 21
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23/08/2023 15:44
Protocolizada Petição
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23/08/2023 13:05
Conclusão para despacho
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23/08/2023 11:03
Protocolizada Petição
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22/08/2023 15:59
Juntada - Certidão
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10/08/2023 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 11:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedido Carta pelo Correio - 26/05/2023 17:02:31)
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30/05/2023 17:10
Juntada - Certidão
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26/05/2023 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2023 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/05/2023 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
26/05/2023 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
26/05/2023 12:09
Despacho - Mero expediente
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22/05/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2023 17:02
Conclusão para despacho
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19/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:55
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 23/08/2023 16:30. Refer. Evento 12
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11/05/2023 17:24
Protocolizada Petição
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03/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:02
Audiência - de Conciliação - redesignada - 31/05/2023 17:30. Refer. Evento 5
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16/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2022 14:57
Protocolizada Petição
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06/12/2022 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2022 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 09:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/03/2023 17:30
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01/12/2022 18:07
Despacho - Mero expediente
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30/11/2022 18:39
Conclusão para despacho
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30/11/2022 18:36
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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