TJTO - 0017523-91.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017523-91.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BIG DISTRIBUIDORA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por advogado contra sentença que, em sede de embargos à execução ajuizados por sociedade empresária extinta por liquidação voluntária, reconheceu a ausência de capacidade processual da parte autora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da inércia na regularização do polo ativo, o juízo de origem, além de extinguir o feito, condenou pessoalmente o advogado ao pagamento das custas processuais com fundamento no artigo 104, §2º, do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da ação por ausência de capacidade processual da parte autora foi juridicamente adequada; e (ii) definir se é legítima a condenação do advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, à luz do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo — no caso, a incapacidade processual decorrente da extinção da personalidade jurídica da empresa embargante — encontra amparo legal no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Embora a parte autora tenha sido intimada para regularização da representação processual, não houve providência tempestiva, o que impôs a extinção do feito, sendo inviável o prosseguimento da demanda por pessoa jurídica já extinta por liquidação voluntária. 5.
O artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restritiva, exigindo a prática de ato processual sem mandato válido ou com vício insanável não ratificado, o que não se configurou no caso concreto, visto que o advogado agiu munido de instrumento de mandato aparentemente regular. 6.
A ausência de diligência quanto à situação cadastral da empresa embargante pode ser compreendida como falha técnica, mas não alcança o grau de ilicitude ou má-fé que justifique a imposição de responsabilidade pessoal ao advogado nos termos da norma processual invocada. 7.
A responsabilização pelas despesas processuais, consoante o princípio da causalidade, recai sobre a parte que deu causa à instauração ou prolongamento da lide, inexistindo justificativa legal para sua transferência ao patrono da parte extinta, sobretudo na ausência de conduta temerária ou dolosa. 8.
A jurisprudência dominante, em atenção aos princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da boa-fé processual, tem rechaçado a condenação pessoal do advogado fora das hipóteses legalmente expressas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação pessoal do advogado ao pagamento das despesas processuais, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de capacidade processual da parte autora é medida que se impõe quando verificada a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A condenação pessoal do advogado ao pagamento de despesas processuais, com base no artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil, exige a prática de ato processual sem mandato válido ou com vício insanável na representação, não convalidado pela parte, o que não se configura pela simples extinção da personalidade jurídica da parte representada. 3.
A atuação do advogado com base em mandato regularmente outorgado, mesmo que por parte posteriormente revelada como extinta, não autoriza, por si só, a imputação de custas e despesas processuais ao causídico, salvo demonstração de dolo, má-fé ou abuso processual. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 103, 104, §2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0012037-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000757-38.2022.8.27.2736, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.03.2024; TJSP, Apelação Cível, 1031583-70.2023.8.26.0554, Rel.
Des.
Schmitt Corrêa, j. 26.05.2025; TRF4, Apelação Cível, 5064011-62.2014.4.04.7000/PR, Rel.
Des.
Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.02.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação do advogado ao pagamento das despesas processuais, mantendo-se incólume a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017523-91.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 429) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: BIG DISTRIBUIDORA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 429
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22/07/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017523-91.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 271) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: BIG DISTRIBUIDORA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 18:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017523-91.2024.8.27.2706/TO APELANTE: A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: BIG DISTRIBUIDORA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DESPACHO Considerando que a parte que interpôs a presente apelação (evento 27 dos autos originários) não é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que o requerente/apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Nos termos do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Antecipadamente, registro que a alegação do advogado de que o sistema eproc estaria apresentando falha, impossibilitando a emissão da guia de recolhimento do preparo, não deve ser acolhida, uma vez que não foi apresentada qualquer certidão emitida pelo Poder Judiciário ou outra prova inequívoca de que o sistema encontrava-se inoperante.
Nesse sentido: EMENTA: 1.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER DOBRO.
INÉRCIA.
FALHA NO SISTEMA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DECISÃO MANTIDA.1.1 Se a parte recorrente é intimada para recolhimento em dobro do preparo recursal, e queda-se inerte, é de rigor a incidência da pena de deserção. 1.2 Rejeita-se a alegação de que o preparo recursal não foi efetuado por inconsistências no sistema, por ausência de prova.
Não se pode olvidar que poderia a parte agravante ter procurado outros meios de revelar a suposta inconsistência sistêmica, por exemplo, ter solicitado certidão à Diretoria Judiciária, a fim de comprovar a alega falha na emissão da guia do preparo, ou um simples print da página com o referido erro sistêmico.1.3 Não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação, quando verificado que o procurador da agravante, cadastrado no sistema e-proc, foi devidamente intimado, por meio eletrônico (artigo 5º, da Lei no 11.419, de 2006), para promover o seu pagamento em dobro dentro do prazo estipulado. (TJTO, Apelação Cível, 0018063-46.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023) Frise-se que a captura de tela anexada pelo apelante na petição do evento 30 – origem – é ilegível, não podendo ser considerada, uma vez que sequer é possível verificar se guarda ou não relação com os presentes autos.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:05
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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