TJTO - 0004163-07.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004163-07.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA MARTINS SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE HUMBERTO ROCHA (OAB TO002900)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por SANDRA DE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA em desfavor de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, ser aposentada junto ao INSS e que recebe um salário mínimo mensal; que percebeu a ocorrência de descontos em seus benefícios a título de “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” no valor de R$ 37,95 mensais em cada benefício desde dezembro de 2024; que o somatório dos descontos alcança o valor de R$ 222,40 até a data do ajuizamento do presente feito.
Alega desconhecer a requerida e nunca ter contratado ou autorizado o desconto da aludida contribuição, sendo, portanto, totalmente indevidos os respectivos débitos.
Sustenta que os fatos narrados lhes geraram danos materiais e morais e ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a tutela de urgência para suspender os descontos junto à autarquia previdenciária; c) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência do feito com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do requerido na restituição da quantia de R$ 220,40 em dobro, bem como de todos os valores descontados em seu benefício durante a tramitação do processo; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. (evento6) Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa na modalidade contestação alegando em síntese: a) que já procedeu ao cancelamento do contrato; impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade judiciária; arguiu a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; carência de ação/falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida; b) no mérito, discorreu sobre os benefícios ofertados à autora; sustentou a regularidade da contratação; impugnou o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais; c) ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. (evento12) A autora replicou. (evento34) Audiência de conciliação inexitosa. (eventos 24) DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja o cancelamento dos descontos referente à “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar, observo que a requerida impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade judiciária; arguiu a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; carência de ação/falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Da impugnação ao valor da causa.
No tocante à impugnação ao valor da causa, razão nãoassiste à requerida, porquanto o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que havendo pedido cumulado de danos morais e repetição de indébito, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório dos dois pedidos, exatamente como ocorrido no caso dos autos.
Rejeito.
Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, registro que o requerido não ultrapassou o campo das argumentações, vez que não logrou comprovar que a parte autora detém capacidade financeira diversa da indicada na inicial e suficiente para arcar com as despesas processuais.
Rejeito. Da Falta de Interesse de Agir No tocante à falta de interesse de agir sob a alegação de ausência de resistência da requerida, contudo a alegada ausência de resistência do pedido não encontra amparo legal.
Rejeito.
Da inépcia da inicial No tocante à inépcia da inicial arguida pelas duas requeridas em razão de que a autora teria deixado de trazer aos autos, os documentos indispensáveis à propositura da demanda, observo que o fundamento da preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual não será analisado neste momento.
Passo ao mérito.
Primeiramente, urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Por oportuno, lembro ser sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob a pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”.
O caso é simples e demanda maiores elucubrações jurídicas, porquanto tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à parte requerida comprovar a licitude dos descontos.
Afirmou a autora que não se associou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício; a requerida, por sua vez, não cuidou em trazer aos autos prova de que a requerente tenha se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seu benefício previdenciário.
Noto que a requerida trouxe aos autos cópia da ficha de filiação supostamente assinada pela autora e que essa última negou com veemência que a assinatura lançada na referida ficha fosse de sua lavra.
Neste ponto, lembro que fora invertido o ônus da prova e que tendo a parte autora negado ser sua assinatura, cabia à parte requerida comprovar a autenticidade do documento, contudo permaneceu inerte neste particular.
Eis então, que não tendo a requerida, comprovado a veracidade da assinatura lançada na ficha de filiação junto à associação, o que se conclui é que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevidos os descontos referentes à contribuição em questão.
Certo é que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou ter autora se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seus benefícios previdenciários.
Defiro.
Apurados os fatos, passo a análise de suas consequências.
Da repetição de indébito.
Ressalto que a autora pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benefício como “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, verifico que a associação faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.
Deste modo, entendo ter restado demonstrada a má-fé da associação, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro, conforme jurisprudência dominante de nosso pretório e da Corte Superior. (STJ - REsp: 1996286 TO 2022/0103988-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Defiro.
Dos Danos Morais.
Saliento que a requerida deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças/descontos indevidos em nome de pessoas que não se associaram.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob a pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) em face do princípio da adstrição.
Defiro.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a ilicitude da cobrança nomeada como “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na restituição de todos os valores comprovadamente, debitados nos benefícios da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”, na forma dobrada, incidindo correção monetária do desembolso pelo IPCA e juros SELIC da citação. - CONDENAR a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:28
Lavrada Certidão
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07/07/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 18:04
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:19
Despacho - Mero expediente
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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20/05/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 20/05/2025 13:00. Refer. Evento 7
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20/05/2025 08:22
Juntada - Certidão
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19/05/2025 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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19/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:34
Juntada - Certidão
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15/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:04
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 20/05/2025 13:00
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24/03/2025 16:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:44
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA DE OLIVEIRA MARTINS SOUZA - Guia 5682344 - R$ 52,22
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21/03/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA DE OLIVEIRA MARTINS SOUZA - Guia 5682343 - R$ 142,00
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21/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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