TJTO - 0010551-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010551-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013045-78.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JULIANA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: ANTONIO FILHO FIGUEIREDO LIMAADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Juliana Pereira Lima, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Ao pré-analisar o recurso em questão, foi constatado a ausência do respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo já tendo sido indeferida a gratuidade de justiça à recorrente anteriormente.
Assim, determinou-se a intimação da parte para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Devidamente intimada (evento 9), a agravante quedou-se inerte, de modo a transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção.
No presente caso a agravante não recolheu o valor das despesas recursais (na forma dobrada), mesmo após intimação para tanto, inclusive, com advertência sobre o não conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal sem cumprimento da determinação judicial na forma como determinada, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOBRADO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO. O não pagamento das custas no prazo fixado implica em deserção e gera o não conhecimento do recurso. (TJ/TO, AI 00071887020208272700, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgamento em 12/08/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua deserção.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/07/2025 10:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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28/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010551-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013045-78.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JULIANA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO Não obstante a exequente/agravante indicar nas razões recursais estar dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade de justiça, o que se observa dos autos é que o beneplácito em questão foi indeferido, inclusive em grau recursal (AI nº 00151827220188270000), sendo-lhe concedido unicamente o diferimento das despesas processuais até a prolação da sentença, que já ocorreu.
Também por esses motivos não há que falar em “manutenção” dos benefícios da gratuidade de justiça.
Logo, não está a agravante dispensada do pagamento do preparo recursal, que deveria ter sido observado consoante diretriz legal (art. 1.007/CPC).
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento do preparo recursal na forma dobrada, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/07/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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05/07/2025 12:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 23:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JULIANA PEREIRA LIMA - Guia 5392198 - R$ 160,00
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02/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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