TJTO - 0008939-06.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008939-06.2022.8.27.2706/TO AUTOR: DANIELA DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: TOCANTINS IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por DANIELA DA SILVA CARDOSO, em desfavor de MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZ.
Narra a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua 28 do Loteamento Setor Oeste 2º Etapa denominado de Lote nº 04, da quadra 51 com a área total de 400,64 metros quadrados, matrícula nº 37.170, adquirido no dia 11/06/2021.
Alega que, no dia 24/06/2021, formalizou contrato de aquisição e construção por empreitada com a requerida, para edificação de uma casa com área de 138,89 metros quadrados em seu lote, sendo pactuado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para construção da casa, com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente pago no dia 01/07/2021, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao saldo do seu FGTS e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) referente ao valor do terreno e o saldo remanescente de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) seria pago mediante financiamento a ser liberado pela Caixa Econômica Federal, devendo a construção ser entregue no prazo de 4 meses a contar do dia 30/07/2021, ou seja, no dia 30/11/2021, com a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 30 dias após o prazo final.
Relata que, no dia 15/07/2021, formalizou-se um aditivo ao contrato de aquisição e construção, modificando o tamanho do imóvel a ser edificado para 144,86 metros quadrados, bem como o valor do imóvel passou a ser de R$ 246.262,00 (duzentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais), a ser pago com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já paga anteriormente e reconhecido no aditivo contratual, e o saldo residual de R$ 236.262,00 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais) mediante pagamento com recursos oriundos do Financiamento Habitacional a ser requerido junto a Caixa Econômica Federal.
Realizados todos os procedimentos necessários, a parte autora aguardou ansiosa pelo início das obras, o que não ocorreu, e sempre que entrava em contato com a requerida questionando sobre a construção, a mesma apresentava justificativas para ludibriar a autora.
Passaram-se meses e nenhum tijolo foi colocado em seu lote para início da edificação, razão pela qual, no dia 11/01/2022, a parte autora notificou a requerida extrajudicialmente sobre a rescisão contratual, com solicitação de restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos a título de entrada.
No entanto, apesar de devidamente notificada, a parte requerida quedou-se inerte.
Ao final requer o reconhecimento da rescisão contratual, restituição do valor pago a título de entrada e pagamento da multa contratual.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 18).
Em sede de contestação (evento 20), a parte requerida MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZ alegou, em apertada síntese, que a parte requerente procurou a empresa Tocantins Imóveis, a qual entrou em contato com a requerida para contratação dos serviços, sendo que não lhes fora comunicado que o pagamento seria realizado por FGTS, fato esse noticiado somente no dia da assinatura do contrato. Afirma que o valor da entrada fora pago à empresa Tocantins Imobiliária e não para parte requerida e que a referida empresa repassou somente a importância de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, valor esse utilizado para custeios da própria obra.
Posteriormente, a empresa Tocantins Imobiliária sugeriu que a requerida deixasse a obra para ser repassada à outro construtor, o que foi aceito pela requerida, desde que não acarretasse problemas futuros. Dita que as obras não foram iniciadas por estar aguardando a aprovação do banco e pendente a documentação do cartório, o qual ficou pronto somente no dia 01/11/2021, não existindo a alegada quebra de contrato.
Ao final, requereu a citação da empresa Tocantins Imóveis para figurar como litisconsórcio passivo e a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 24), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela requerida.
A causídica constituída pela parte requerida noticiou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado e comprovou a comunicação da renúncia à parte ré (evento 27).
Foi proferida decisão no evento 28, determinando a suspensão do feito e intimação da parte requerida para constituir novo advogado(a), sob pena de regular prosseguimento do feito.
A requerida foi devidamente intimada (evento 36), mas quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a incidência dos seus efeitos materiais, conforme decisão proferida no evento 40.
A parte autora manifestou nos eventos 44 e 49 e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas que acompanharam a negociação realizada entre as partes.
A parte autora manifestou no evento 54 e requereu a inclusão da pessoa jurídica TOCANTINS IMÓVEIS LTDA no polo passivo da demanda.
Devidamente citada, a requerida pessoa jurídica TOCANTINS IMÓVEIS LTDA apresentou contestação (evento 57), arguiu preliminar de ilegitimidade assiva.
No mérito, em apertada síntese, alegou que a parte autora era sua cliente e esta a procurou para intermediar a negociação da construção de seu imóvel, razão pela qual entrou em contato com a pessoa denominada Maria Wilma para verificar se tinha interesse e possibilidade de assumir o encargo.
Após as tratativas, entre a parte autora e a outra requerida, o contrato fora formalizado, sendo que a requerida Maria Wilma tinha pleno conhecimento de que parte do valor da construção seria pago com o FGTS, bem como acompanhou o processo administrativo perante a Caixa Econômica Federal, razão pela qual aduz que ela é a única responsável pela construção do imóvel da parte autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos vestibulares.
Em réplica (evento 60), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela requerida.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora reiterou o pedido de produção de provas, consistente na oitiva de testemunhas (evento 68). DECIDO.
A parte requerida TOCANTINS IMÓVEIS LTDA suscitou a preliminar da ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de qualquer ônus e responsabilidade contratual assumido pela requerida MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZ.
Com efeito, a legitimidade das partes consiste na relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado, devendo ser analisada de acordo com o que é exposto na petição inicial (teoria da asserção), deixando-se a análise das questões de mérito para o momento adequado.
No caso, verifico que a requerida TOCANTINS IMÓVEIS LTDA atuou como intermediadora dos contratos firmados entre as partes, inclusive, fora quem recebeu o valor pactuado a título de entrada, sendo que, eventual hipótese de se reconhecer a responsabilidade pelo infortuito noticiado nos autos, é questão de mérito, e, portanto, será dirimida por ocasião do julgamento.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida.
Fixo como ponto controvertido nos termos do art. 357 do CPC: a) possibilidade de rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) culpa das partes pela rescisão do negócio jurídico; c) direito da parte autora a indenização/multa contratual; d) existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva dos requeridos.
No que se refere ao ônus probatório, recairá sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, incidindo sobre as partes requeridas o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pela autora (CPC, art. 373, I e II).
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 68.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 26 de agosto de 2025 às 15h30min, na sala de audiências desta Vara.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentarem nos autos o rol de testemunhas, observando-se o limite legal, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC1.
CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
OBSERVE-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.(...)§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
16/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2025 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 26/08/2025 15:30
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16/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2025 16:09
Conclusão para decisão
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16/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:35
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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22/01/2025 14:06
Conclusão para decisão
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21/01/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/01/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 01:56
Protocolizada Petição
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19/12/2024 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 13:14
Juntada - Certidão
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19/12/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/12/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:48
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 13:35
Conclusão para decisão
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03/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 07:53
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 13:00
Conclusão para decisão
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22/05/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:47
Alterada a parte - Situação da parte MARIA WILMA RODRIGUES DE SÁ VAZ - REVEL
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20/05/2024 15:22
Decisão - Decretação de revelia
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06/02/2024 17:37
Conclusão para despacho
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06/02/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2023 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/03/2023 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2023 16:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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26/02/2023 19:15
Protocolizada Petição
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16/02/2023 16:30
Protocolizada Petição
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30/01/2023 16:56
Conclusão para despacho
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18/10/2022 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2022 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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18/08/2022 14:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 16/08/2022 14:21. Refer. Evento 5
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16/08/2022 14:06
Protocolizada Petição
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16/08/2022 10:21
Protocolizada Petição
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15/08/2022 15:25
Juntada - Certidão
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15/08/2022 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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15/08/2022 12:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2022 23:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2022 15:42
Expedido Mandado - citação
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21/06/2022 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2022 15:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/06/2022 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/08/2022 14:10
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07/04/2022 15:23
Decisão - Outras Decisões
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05/04/2022 12:52
Conclusão para despacho
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05/04/2022 12:52
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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