TJTO - 0003559-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003559-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000110-34.2025.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
DISTINÇÃO DO TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, por ausência de comprovação da mora do devedor.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para comprovar a mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, sob o rito dos recursos repetitivos, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 4. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.418.430/RJ, realizou importante distinção (distinguish) entre as hipóteses em que a correspondência é efetivamente enviada ao endereço do devedor (ainda que não recebida) daquelas em que a entrega sequer é tentada. 5. Na situação em que consta a anotação "não procurado", não se pode afirmar que houve o envio da notificação ao endereço do devedor, pois a correspondência permaneceu na agência dos Correios, sem que fosse realizada qualquer diligência concreta para sua entrega. 6. A comprovação da mora é pressuposto processual específico e indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Processo de origem extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado", sem tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, não é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, não se enquadrando na hipótese prevista no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132); STJ, AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJSP, AI nº 2112781-91.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e, aplicando o efeito translativo do recurso, julgar extinto o processo de origem sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, determinando-se a restituição do veículo apreendido ao réu, caso este tenha sido apreendido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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07/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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07/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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