TJTO - 0009594-22.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:09
Protocolizada Petição
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18/07/2025 16:38
Despacho - Determinação de Citação
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18/07/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 13:44
Conclusão para decisão
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17/07/2025 13:44
Juntada - Documento
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009594-22.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JENNIFER NICOLY BELCHIOR DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória.
Considerando a previsão do art. 12 da Instrução normativa Nº5 do TJTO1, os documentos deverão ser juntados em formato PDF/UF, e adequadamente classificados/nomeados, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando a previsão dos arts.2º e 12 da Instrução normativa Nº5 do TJTO2, os documentos e petições deverão ser juntados em formato PDF/UF, e os em áudio-visuais serão inseridos por usuários internos; Considerando que o autor anexou imagens e vídeos disponibilizado em nuvem, o que impossibilita o acesso aos arquivos por meio das ferramentas de acessibilidade conforme prevê as diretrizes do CNJ e TJTO.
Isto exposto, intime-se a parte requerente a emendar à inicial para apresentar: 1.
As imagens, vídeos e/ou áudios no formato exigido pelo sistema Eproc; Prazo de 15(quinze) dias.
Pena: extinção do feito (art. 485 I e III do CPC).
Após, volvam conclusos para análise da emenda.
Gurupi, data certificada no sistema. 1.
Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)§1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)§ 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/06.§ 3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados nas escrivanias, salvo determinação judicial em contrário.§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo.§ 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e:a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença;d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias;e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos.§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. 2.
Art. 2o Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:(redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de dezembro de 2013) II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usados exclusivamente arquivos nos formatos PDF, PDF/UA, HTM e HTML para textos no tamanho máximo de 11MB, JGP, JPG, PNG E GIF para imagens, no tamanho máximo de 11MB e MP3, WMA e WAV para arquivos de áudio no tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG para arquivos de vídeos, no tamanho máximo de 73MB. (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)III - as extensões HTM e HTML para os arquivos de texto, GIF para arquivos de imagens são exclusivas para usuários internos do sistema; (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)IV - a inserção de arquivos de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022) Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)§1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR) (redaçao dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)§ 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/06.§ 3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados nas escrivanias, salvo determinação judicial em contrário.§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo.§ 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e:a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença;d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias;e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos.§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. -
14/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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11/07/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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