TJTO - 0000754-62.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000754-62.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: LUCIANO ALVES FEITOSAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.
Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
II.
Preliminar - Ausência de Interesse Processual No caso em tela, o autor buscava inicialmente a condenação do requerido à obrigação de fazer de implementar a progressão para a referência de 2-C para 1-C, alegando estarem preenchidos o requisitos estabelecidos na Lei Estadual n° 3.879/2022 com efeitos retroativos à maio de 2024 (evento 01 - INIC1).
Posteriormente, foi noticiado a implementação administrativa da progressão almejada por meio da PORTARIA Nº 1061/2025/GASEC, de 9 de maio de 2025, contando ainda do instrumento normativo que "eventual passivo financeiro, constituído em relação ao lapso temporal transcorrido entre a data de aquisição do direito à do incremento financeiro e a concessão processada na conformidade dessa portaria, será realizado conforme observado no art. 4º, da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Executivo Estadual" (evento 08 - ANEXO2).
Prosseguindo o feito somente em relação ao pleito de condenar-se o Estado do Tocantins a efetuar o pagamento dos valores retroativos relacionados à implementação concedida, até a data do efetivo pagamento em folha ao servidor (evento 08 - MANIFESTACAO1).
Nesse sentido, o ente requerido alegou em sede de preliminar a ausência de interesse processual, uma vez que eventuais créditos decorrentes de progressões funcionais encontram-se expressamente submetidos ao parcelamento legal instituído pela Lei n. 3.901/2022, com redação dada pela Lei n. 4.417/2024.
Eis o texto legal: Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: (...) f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
Todavia, a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que institui cronograma de pagamento de dívidas relacionadas à progressão funcional, não implica na perda do interesse processual, pois a norma não prevê acordo vinculante entre as partes que inviabilize a tutela judicial de direitos já reconhecidos.
O princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao servidor o direito de buscar em juízo a efetivação de direitos subjetivos adquiridos, mesmo que existam previsões administrativas para o pagamento.
A propósito, esse é o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DATAS-BASES.
RETROATIVOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL AUTORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
IMPOSIÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
INCABÍVEL.
INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA NÃO RESTA MADURA.
ART. 1.013, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a Lei nº 3.901, de 2022, tenha apresentado cronograma de pagamento de valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade do provimento jurisdicional do servidor que visa ao pagamento de valores retroativos, alusivos à progressão funcional implementada tardiamente, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 2. Inclusive, o Tribunal Pleno desta E.
Corte, decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora. 3. Outrossim, judicializada a questão, não havendo nos autos, demonstração de instrumentalização de pacto entre os litigantes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal. 4. Salienta-se que o percebimento do direito pretendido depende necessariamente da análise do atual estado dos fatos e do direito do servidor, ou seja, do mérito da causa, de modo que o processo não está em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável o artigo 1.013, § 3°, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja complementada a instrução processual, tendo em vista que não resta demonstrada a ausência do interesse processual da parte autora/apelante. (TJTO , Apelação Cível, 0055899-53.2019.8.27.2729, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 17:46:25) Grifei Por tais razões rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, prossigo na análise do mérito.
III.
Prejudicial de mérito - Prescrição O ainda vigente Decreto nº 20.910/32, disciplina que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Avaliando tal questão, a jurisprudência do STJ tem acentuado a distinção entre a prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nas hipóteses de prestações de trato sucessivo.
Essa última situação foi inclusive objeto de súmula, que assim ficou emoldurada: Súmula n. 85 – Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, como no caso dos autos, discute-se os efeitos financeiros a contar do mês de maio de 2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/04/2025, não há que se falar em prescrição, tendo em vista não ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, rejeito a presente prejudicial de mérito.
III.
Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos da progressão funcional da referência 01-2a-C para 01-1a-C, referente ao período de maio de 2024 até a data da efetiva implementação em folha de pagamento e, consequentemente, da obrigação da parte requerida arcar com o ônus financeiro.
Desde já, anoto que a evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e ao mesmo tempo uma forma da Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, melhor desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado e tomou posse. Dispensadas maiores digressões sobre a natureza jurídica e embasamento legal do direito ao retroativo da progressão, notadamente diante da concessão administrativa da progressão da referência 01-2a-C para 01-1a-C, conforme PORTARIA Nº 1061/2025/GASEC, de 9 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.813, de 12/05/2025 (evento 08 - ANEXO2), pág. 25).
Nessa toada, extrai-se dos autos que a parte autora teve a progressão funcional para o nível/referência pleiteado concedida conforme o supracitado ato, que inclusive especificou que a parte autora implementou os requisitos para concessão da progressão em 30/04/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2024, não havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Todavia, a parte requerida não demonstrou nos autos que efetuou o adimplemento dos valores desde o reconhecimento do direito autoral ou o pagamento do retroativo devido, bem como sequer impugnou a data de preenchimento dos requisitos da parte autora para a concessão da progressão (art. 373, II, do CPC).
Ademais, frise-se que cabia à parte ré, corriqueiramente na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal, conforme art. 434, caput, do CPC, sendo possibilitada a este a juntada posterior de documentos novos, relativos a fatos novos, tidos como aqueles que ocorreram posteriormente à propositura da ação, ou inacessíveis, indisponíveis ou não conhecidos pela parte ao tempo do ajuizamento da ação (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC).
Logo, isso faz surgir para a parte autora o direito ao recebimento daqueles retroativos, uma vez que o direito à progressão surge assim que preenchidos os requisitos, logo, é dever da Administração Pública o pagamento do retroativo desde a data de implementação dos requisitos até a implementação da respectiva progressão à folha de pagamento.
Salienta-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo que se falar, nessa ótica, em ativismo judicial e, nem mesmo, apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
O Poder Judiciário, no importante desempenho de suas atribuições, e zelando pelo equilíbrio entre os poderes, tem o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, sem contar na função constitucional de, mediante a jurisdição, pacificar os conflitos sociais instaurados.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para não o reconhecer, ao simplório argumento quanto à falta de oportunidade e conveniência.
Sobre o pagamento dos valores financeiros retroativos da progressão concedida à parte requerente, entendo que os efeitos financeiros da evolução funcional se dão desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.075: (...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. – Grifo nosso Vale destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO CRONOGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONFIGURA ÓBICE.
TEMA 1.075 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, à progressão funcional vertical para a 1ª classe, com efeitos financeiros retroativos a partir de 07/05/2024, data do cumprimento dos requisitos legais, e determinou a apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público faz jus à progressão funcional vertical nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022; e (ii) verificar se a limitação orçamentária ou a existência de cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 podem ser opostos como óbice à concessão do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 11 da Lei Estadual nº 3.879/2022, incluindo interstício, curso de qualificação e avaliação de desempenho, não tendo o ente público apresentado impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A sentença corretamente afastou a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o Tribunal Pleno do TJTO, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e conferiu interpretação conforme à Constituição aos demais artigos, reconhecendo que o cronograma de pagamento previsto não possui eficácia vinculante contra os servidores. 5.
A tese firmada no Tema 1.075 do STJ é aplicável, no sentido de que a limitação orçamentária ou o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão da progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo, protegido pelo art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 6.
Correta a sentença ao determinar a implementação da progressão com efeitos financeiros retroativos, bem como ao fixar os critérios de correção monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021 e do Tema 810 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estadual que preenche os requisitos legais faz jus à progressão funcional vertical prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022, sendo vedado à Administração Pública se recusar à sua concessão com base em cronograma de pagamento ou alegações de limitação orçamentária. 2.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a eficácia do cronograma de pagamento como impedimento à tutela judicial do direito à progressão funcional. 3.
A progressão funcional, enquanto direito subjetivo do servidor, não está condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ. (...) (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022026-58.2024.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:18:27) Grifei Em situações semelhantes, acerca do pagamento de retroativo de progressão funcional, a Corte Tocantinense decidiu de forma similar a este Juízo, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 3.642/19.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1.075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplicam as disposições da Lei estadual nº 3.642/2019 ao caso, uma vez que não se trata de concessão de progressão funcional, mas mera cobrança de valores retroativos decorrentes do deferimento da evolução funcional à parte autora. 2.
A autora ajuizou a ação de cobrança originária para o recebimento de verbas remuneratórias retroativas, decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente de forma tardia. 3. É incontroverso que a servidora autora tem o direito ao retroativo de acordo com a progressão (horizontal) concedida e o lapso de tempo entre a habilitação para a concessão, o qual gerou esse retroativo.
Precedentes. 4.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. 5.
Ademais, tratando-se de verbas retroativas decorrentes da implementação tardia em folha de pagamento da progressão concedida ao servidor, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864/STF, que trata da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para revisão geral e anual dos servidores. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0012242-90.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/07/2022, DJe 17/07/2022 14:20:37) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES A PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
NÃO INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
APLICAÇÃO, PORÉM, DA RATIO DECIDENDI.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO ESTADO DO TOCANTINS, DAS MEDIDAS DE QUE TRATA O ART. 169, §3º, DA CF/88.
TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTO COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO NÃO PERTINENTE NESSE PONTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA DOS ENTES FEDERADOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Por não versar o caso sobre concessão de progressões funcionais, mas sobre pagamento de valores retroativos, não há identidade com o tema repetitivo nº 1.075.
Todavia, as razões de decidir (ratio decidendi) veiculadas em referido julgado devem ser observadas, porque se aplicam tanto à concessão de progressões funcionais, quanto ao pagamento de retroativos de progressões funcionais já concedidas.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento de que, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode o Estado deixar de conceder progressões (e, por óbvio, não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus) sem antes tomar as medidas de que trata o art. 169, §3º, CF/88. 3.
Ademais, no caso dos autos está ausente prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas.
Sendo assim, contrário ao que sustenta o recorrente, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da CF.
Com efeito, as progressões oriundas de leis de há muito editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal [...] 6.
Quanto à alegação de que a apelada não comprovou fazer jus à evolução funcional, não merece acolhida, pois a evolução funcional já foi reconhecida e, inclusive, implementada. [...] (Apelação Cível 0008286-87.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 09:56:43) – Grifo nosso Outrossim, ressalta-se que a Lei nº 3.901/2022 não possui qualquer menção a acordo capaz de acarretar eventual vinculação da parte autora, porquanto o objeto da lei se limita ao planejamento de pagamento de valores, não sendo suficiente para afastar o direito autoral, sobretudo ao se considerar o teor do Tema 1.075, recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e já mencionado anteriormente.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP Nº 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 0014132-45.2017.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022). – Grifo nosso Portanto, são devidos os valores retroativos decorrentes da promoção concedida, referente ao período da data da implementação dos requisitos para concessão da evolução e a efetiva implementação na folha de pagamento do servidor público.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte autora, os valores retroativos referentes à progressão da referência 01-2a-C para 01-1a-C, referente ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos (30/04/2024), até a data da efetiva implementação administrativa, os quais deverão ser apurados no cumprimento de sentença, respeitados os descontos devidos e os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
19/07/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 20:09
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 20:09
Lavrada Certidão
-
09/07/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Ato ordinatório praticado - 08/07/2025 14:48:09)
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000754-62.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: LUCIANO ALVES FEITOSAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ATO ORDINATÓRIO Sobre a(s) contestação(ões) e, se for o caso, documento(s) apresentado(s), manifeste(m) o pólo ativo, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
08/07/2025 15:02
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:25
Protocolizada Petição
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15/05/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 17:54
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/04/2025 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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