TJTO - 0001758-27.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001758-27.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001758-27.2022.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594)APELADO: FACULDADE PLAY (RÉU)ADVOGADO(A): AUGUSTO COSTA GAMBERA (OAB SP511568) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO VERBAL DE CURSO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, e acolheu pedido contraposto, condenando a apelante ao pagamento do valor correspondente ao curso contratado.
A apelante sustenta ausência de manifestação válida de vontade na contratação, alegando vício de consentimento, falta de prova do negócio jurídico e falha no dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação verbal de curso; e (ii) saber se há dever de indenizar por dano moral e cancelamento das cobranças, considerando a alegada invalidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação da ligação telefônica comprova a contratação válida, com manifestação consciente de vontade pela autora, afastando a alegação de vício de consentimento (arts. 104 e 107 do CC).
Não há nos autos prova de coação, dolo ou erro essencial que justifique a anulação do negócio jurídico (art. 171, II, do CC).
O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito foi adequadamente cumprido pela parte ré, conforme art. 373, II, do CPC.
A informação foi prestada de forma clara e acessível durante a ligação, afastando-se a violação ao art. 6º, III, do CDC.
A negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
A procedência do pedido contraposto encontra amparo na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação verbal de curso, confirmada por gravação telefônica que demonstra consentimento claro e livre, é válida e eficaz. 2.
A negativação do nome do consumidor, quando decorrente de inadimplemento contratual regularmente constituído, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 171, II, 188, I, 421 e 422; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, pois não houve fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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