TJTO - 0030351-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030351-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHOADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216) ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão evento 13, DECDESPA1 que declarou a 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas incompetente para julgar os autos, INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar instrumento de representação processual, assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030351-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHOADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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18/07/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030351-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHOADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de pedido de cobrança, este deve ser certo, ao teor do artigo 322 do CPC.
Assim sendo, deve a parte, de acordo com o período cobrado, informar com exatidão os valores que pretende receber, pois, para tanto, basta a feitura de simples cálculo aritmético para se alcançar o montante relativo às verbas salariais pleiteadas, não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 324, §1º do CPC, de modo a se permitir a formulação de pedidos genéricos.
Por seu turno, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico buscado, devendo ser certo, de acordo com o artigo 291 do CPC.
Destarte, o valor da causa, no presente caso, deve respeitar os ditames estabelecidos no art. 292, I e §§1º e 2º, CPC.
Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO - Guia 5752646 - R$ 141,04
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10/07/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO - Guia 5752645 - R$ 261,56
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10/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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