TJTO - 0045833-72.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TO APELANTE: LUZIENE VALADARES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível na Ação de Procedimento Comum, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, separadamente, por instituição financeira e por consumidora, em face de Sentença proferida em ação de conhecimento cumulada com pedido de obrigação de fazer, indenização por perdas e danos e tutela antecipada.
A parte autora, servidora pública aposentada, alegou a realização de descontos indevidos em sua conta salário, a título de amortização de empréstimos, sem autorização expressa.
Requereu a cessação dos descontos, a restituição dos valores retidos em dobro e indenização por danos morais.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de parte dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados em conta salário da autora após a revogação da autorização; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, além da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou comprovado que a autora notificou expressamente o banco requerido, solicitando a imediata cessação dos descontos em sua conta salário, o que não foi atendido, configurando prática abusiva e ilícita. 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, estabelece que descontos em conta salário para pagamento de empréstimos bancários só são válidos mediante autorização expressa e enquanto esta estiver vigente. 5.
A continuidade dos descontos, mesmo após a revogação da autorização, violou o direito da consumidora e afrontou princípios legais e constitucionais, especialmente quanto à preservação da subsistência digna. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a revogação da autorização está em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável e a constatação de má-fé da instituição financeira. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional, considerando o impacto da retenção integral dos salários na subsistência da autora, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização. 8.
Quanto à multa fixada por descumprimento da decisão judicial, a Sentença recorrida já havia confirmado a penalidade anteriormente estipulada, não havendo necessidade de nova fixação ou revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Negado provimento aos apelos, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.
Fixados honorários recursais, em favor dos apelados, em 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: 1. É ilícito o desconto de valores em conta salário para amortização de empréstimos bancários sem autorização expressa do consumidor, sendo vedada tal prática após a revogação dessa autorização. 2.
A continuidade dos descontos, mesmo após expressa manifestação de revogação, caracteriza prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O dano moral decorrente de retenção integral de salários é in re ipsa, sendo presumido pela mera prática ilícita que compromete a subsistência do consumidor, e o valor da indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica. 4.
A multa fixada para o caso de descumprimento de decisão judicial deve ser mantida, quando já expressamente prevista e confirmada em Sentença, visando à efetividade da tutela jurisdicional. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 1.003, § 5º, e 1.012; Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1085.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045833-72.2023.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2025) Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos.
O Órgão Julgador entendeu que não havia vício a ser sanado no acórdão recorrido.
Rejeitou a alegação de omissão quanto à má-fé, afirmando que a continuidade dos descontos após a expressa revogação da autorização configurava conduta abusiva e má-fé objetiva, suficiente para justificar a restituição em dobro.
A Corte também afastou a necessidade de manifestação expressa sobre o Tema 929 do STJ, por este ainda não possuir força vinculante, e entendeu que eventual divergência jurisprudencial entre câmaras do mesmo tribunal não enseja, por si só, a necessidade de enfrentamento em embargos de declaração, desde que o acórdão esteja fundamentado em provas e jurisprudência dominante.
Por fim, reconheceu o caráter protelatório do recurso, embora não tenha aplicado penalidade.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violados os arts. 1.022 e 927, III, do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido deixou de manifestar-se sobre a ausência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito essencial à aplicação da sanção de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme interpretação dominante da jurisprudência.
Aduziu, ainda, que os descontos foram realizados com base em cláusulas contratuais expressas, inclusive com termo de livre opção bancária, e que não houve interferência direta na folha de pagamento, mas apenas débitos efetuados em conta após o crédito dos proventos.
Alegou, por fim, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente a aplicação do Tema 929 do STJ, o qual trata da necessidade ou não de demonstração de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a divergência jurisprudencial interna sobre a configuração do dano moral.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida LUZIENE VALADARES DE SOUZA COELHO impugnou todos os argumentos suscitados pelo Recorrente, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Alegou que a decisão embargada examinou de forma expressa e suficiente os fatos relevantes da causa, inclusive a conduta reiterada e abusiva do banco após a revogação da autorização, configurando má-fé objetiva apta à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustentou que o acórdão não incorreu em qualquer omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo Banco foram corretamente rejeitados.
Defendeu, ainda, que a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1085 foi observada, sendo desnecessária a manifestação sobre o Tema 929, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Constatada, com base nos elementos constantes nos autos, a existência de Recurso Especial que versa sobre controvérsia afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, cuja definição de tese ainda aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do feito, conforme disciplina o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta salário da parte autora, após a expressa revogação da autorização para débito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente sustenta que a devolução em dobro pressupõe, necessariamente, a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, tese esta que, segundo alega, não teria sido devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido.
A controvérsia central gira em torno da interpretação e aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quanto à exigência de demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, o que se enquadra diretamente no objeto do Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse tema, encontra-se atualmente afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, e trata precisamente da seguinte questão de direito: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
De acordo com o que dispõe o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a afetação de determinado recurso especial à sistemática dos repetitivos tem por objetivo uniformizar a interpretação de norma infraconstitucional em casos que revelem multiplicidade de demandas sobre idêntica questão de direito.
O artigo 1.037, II, do mesmo diploma legal, autoriza a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria controvertida até o julgamento definitivo do recurso paradigma.
Por sua vez, o artigo 1.030, III, do CPC impõe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido o sobrestamento dos recursos especiais que versem sobre controvérsia ainda não decidida pelo STJ em sede de repetitivos.
No presente caso, a argumentação do recorrente está inteiramente alinhada com o núcleo da controvérsia submetida à apreciação do STJ no Tema 929, haja vista que sua irresignação dirige-se justamente contra a imposição da repetição em dobro sem a comprovação de má-fé, o que demonstra a pertinência e relevância da tese em discussão.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do próprio STJ, a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos suspende a tramitação dos recursos especiais que versem sobre a mesma questão de direito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior.
Dessa forma, tendo em vista que a matéria impugnada no Recurso Especial encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos, sem que tenha havido, até o presente momento, o julgamento definitivo do Tema 929 pelo STJ, impõe-se, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do presente feito, até que haja o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre a controvérsia.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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15/08/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2025 10:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2025 12:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/08/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 13:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/07/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUZIENE VALADARES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a apelações interpostas em ação que discute a legalidade de descontos realizados diretamente em conta salário de servidora pública aposentada, a título de amortização de empréstimos contratados na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
Alegou-se, na origem, ausência de autorização vigente para débito automático e violação da boa-fé objetiva.
O acórdão embargado manteve a condenação do banco à restituição parcial e em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, reconhecendo a prática abusiva e ilícita.
O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão quanto à caracterização da má-fé, à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e à divergência jurisprudencial interna sobre dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro dos valores; (ii) estabelecer se seria obrigatória a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a ausência de uniformidade jurisprudencial interna quanto ao dano moral configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, devendo se restringir à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não se verifica no presente caso. 4.
A alegada omissão quanto à caracterização da má-fé é infundada, pois o acórdão embargado descreveu, de forma suficiente, a conduta reiterada e abusiva do banco após a revogação da autorização de débito, configurando má-fé objetiva, apta a ensejar a devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A inexistência de menção expressa ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão relevante, porquanto o referido tema ainda se encontra pendente de julgamento e, portanto, não possui força vinculante, sendo desnecessária sua aplicação ao caso concreto. 6.
A alegação de divergência jurisprudencial entre Câmaras do Tribunal de Justiça do Tocantins, quanto à configuração do dano moral, também não configura omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação sólida e respaldada em provas e jurisprudência consolidada. 7.
O uso dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito configura desvio de finalidade e revela caráter protelatório, sendo vedada sua utilização para exigir nova manifestação judicial sobre matéria já decidida de forma clara e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização da má-fé objetiva para fins de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da utilização expressa do termo, bastando a descrição da conduta abusiva reiterada e injustificada pela instituição financeira. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre tese firmada em recurso repetitivo pendente de julgamento não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando o acórdão adota fundamentação própria e suficiente para a solução da controvérsia. 3.
A eventual divergência jurisprudencial entre Câmaras de um mesmo Tribunal não impõe ao colegiado o dever de enfrentamento em embargos de declaração, desde que o acórdão tenha respaldo em provas e jurisprudência dominante. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXII e LIV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1085.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
-
29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
12/05/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/05/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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