TJTO - 0000650-87.2022.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-87.2022.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00006508720228272705/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: IGHOR FERNANDO ALVES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: ODEMAR MENDES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000650-87.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000650-87.2022.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: IGHOR FERNANDO ALVES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: ODEMAR MENDES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, com base em prova documental que demonstrou tratar-se de pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, explorada sob regime de economia familiar.
A parte apelante sustenta genericamente a ausência de comprovação da dimensão do imóvel e da exploração exclusivamente familiar, requerendo o afastamento da impenhorabilidade, a caracterização de fraude contra credores e a condenação da parte apelada por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a propriedade rural objeto da constrição judicial atende aos requisitos legais de pequena propriedade rural trabalhada pela família; (ii) estabelecer se há elementos que afastem a proteção da impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil; (iii) analisar se a invocação da impenhorabilidade configura fraude contra credores ou litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, proteção reiterada pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ambos conferindo à norma caráter de ordem pública. 4.
O conceito de pequena propriedade rural está delineado no art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993, que exige área não superior a quatro módulos fiscais e exploração pelo trabalho pessoal do agricultor e de sua família. 5.
A prova documental juntada aos autos, especialmente a escritura pública do imóvel e os documentos relativos à atividade familiar, comprova a dimensão inferior ao limite legal e o regime de economia familiar, não havendo impugnação efetiva ou contraprova idônea capaz de infirmar tais elementos. 6.
A alegação genérica do apelante, desacompanhada de elementos técnicos ou documentos que demonstrem o uso empresarial do imóvel, não é suficiente para afastar a proteção legal e constitucional conferida à propriedade rural familiar. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ainda que ofertada como garantia real, não sendo admitida renúncia tácita à proteção legal por meio de constituição de garantia (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP; STF, ARE 1038507, Tema 961 da Repercussão Geral). 8.
O reconhecimento da impenhorabilidade não configura fraude contra credores quando não há alienação do bem, nem prova de má-fé ou abuso de direito.
A informalidade típica da agricultura familiar não invalida a demonstração da função social do imóvel como meio de subsistência. 9.
A imputação de litigância de má-fé exige conduta dolosa ou claramente procrastinatória, não configurada no exercício legítimo do direito à impenhorabilidade legalmente previsto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A pequena propriedade rural, explorada pela família e com dimensão inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, mesmo quando oferecida como garantia, dada a natureza de norma de ordem pública da proteção. 2.
A prova documental é suficiente para demonstrar a aplicação do regime de economia familiar, cabendo ao credor o ônus de comprovar o desvirtuamento da finalidade do imóvel, o que não ocorreu. 3.
A alegação de fraude contra credores ou litigância de má-fé não se sustenta quando ausente alienação do bem, inexistente má-fé ou tentativa de frustrar a execução, sendo legítimo o exercício da proteção jurídica da impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII e art. 85, §11; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.02.2014; Supremo Tribunal Federal, ARE 1038507, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 961 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 640
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29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/04/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/02/2025 06:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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