TJTO - 0013599-24.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013599-24.2024.8.27.2722/TO AUTOR: SEBASTIÃO ALVES CARVALHOADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com danos morais por inadimplência proposta por SEBASTIÃO ALVES CARVALHO em desfavor de ERIS DE BARROS GOMES, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora ser credora da quantia de R$ 30.000,00 do requerido em razão do inadimplemento parcial do contrato de compra e venda de veículos.
Relata que o contrato foi firmado em 08/01/2018 valor total de R$ 80.000,00; e que a negociação envolveu os seguintes bens: 01 (um) automóvel de espécie tipo: trator, marca Scania, modelo T112 HS, ano/modelo 1985/1986, placa KCK-6240, chassi 9BSTH4X2Z03220836RE VI, cor branca; 01 (um) reboque, espécie carreta/reboque basculante, marca/modelo Randon SR BA AB, ano/modelo 1997/1998, placa I-1962, chassi 9AOB08S30VM132690, cor branca.
Informa que o valor combinado para a aquisição dos referidos veículos foi dividido da seguinte forma: 1.
R$ 50.000,00 a ser pago com a entrega de um automóvel Nissan Frontier XE, ano/modelo 2004/2005, placa MW-3519, chassi 94DCMUDZ25J55S373, cor preta, o que foi devidamente cumprido pelo comprador no ato da assinatura do contrato; e o saldo restante de R$ 30.000,00 com previsão de pagamento em três parcelas de R$ 10.000,00, vencendo-se as parcelas nos dias 10/03/2018, 10/04/2018 e 10/05/2018, respectivamente.
Sustenta que o requerido não pagou nenhuma das parcelas contratadas e que o valor atualizado do débito alcança a cifra de R$ 82.505,24; que a inadimplência do requerido dá azo à resolução do contrato e aplicação da multa rescisória, tendo lhe gerado danos morais.
Requerendo ao final: a) a citação do requerido; b) a resolução do contrato devido ao inadimplemento, com a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 82.505,24; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; d) a concessão de gratuidade judiciária; e) a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento1) Deferi a gratuidade judiciária. (evento6) Regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, pelo que foi decretada sua revelia. (eventos 13 e 37) É o relatório necessário.
DECIDO. Os elementos dos autos levam à conseqüência consentânea com a revelia, ou seja, ao reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (art. 319 e 330 II do CPC). É cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos.
Como relatado, o autor formulou pedido de resolução de contrato cumulado com cumprimento de obrigação contratual, qual seja o pagamento de três parcelas de R$ 10.00,00 (dez mil reais) cada.
Noto que o autor cuidou em acostar o contrato aos autos e informou que o requerido efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 através da entrega do veículo Nissan Frontier.
Inquestionável que a inadimplência do contrato dá azo à resolução, contudo lembro ao autor que a resolução do contrato implica, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante).
E no caso dos autos, não vislumbro o pedido de restituição dos veículos aos proprietários originais e/ou nenhum movimento do autor neste sentido.
O que se verifica é que o autor pretende manter o contrato no tocante à permuta dos veículos, procedendo apenas à cobrança das parcelas inadimplidas. Desta forma, resta evidenciado que embora a autora tenha intitulado a ação como declaratória de resolução contratual, tendo inclusive formulado pedido neste sentido, dos fatos narrados não decorre logicamente o pedido, porquanto não demonstra desejo de retornar ao estado anterior à contratação, vez que não formula pedido de devolução dos veículos pelas partes.
Desta feita, a improcedência do pedido de resolução do contrato é de rigor.
Indefiro.
Quanto às parcelas inadimplidas, assevero que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como contratos entre particulares, é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: ... ‘§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que termo inicial do prazo é a partir do vencimento de cada parcela da dívida; e que no caso dos autos, conforme acima relatado, as parcelas inadimplidas venceram em 10/03/218, 10/04/2018 e 10/05/2018 respectivamente; e por fim, que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024, insofismável que foram alcançadas pela prescrição, posto que na data do ajuizamento, já se encontravam vencidas por período superior a cinco anos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (g) No tocante ao pedido de danos morais, o entendimento dos nossos pretórios é que o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial, que não ocorreu nestes autos.
Indefiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (g) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de resolução contratual e reconheço a prescrição da cobrança das parcelas inadimplidas JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I e II do CPC e CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo por estar amparado pela gratuidade judiciária.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, procedam-se às baixas com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:07
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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14/07/2025 19:01
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 17:41
Decisão - Decretação de revelia
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03/07/2025 15:56
Conclusão para decisão
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24/06/2025 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 18:30
Protocolizada Petição
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06/06/2025 08:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 08:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 15:15
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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05/12/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 05/12/2024 15:00. Refer. Evento 7
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03/12/2024 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 18:04
Juntada - Certidão
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28/11/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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24/10/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 17:03
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 05/12/2024 15:00
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17/10/2024 15:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/10/2024 13:15
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIÃO ALVES CARVALHO - Guia 5582695 - R$ 1.237,58
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16/10/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIÃO ALVES CARVALHO - Guia 5582694 - R$ 926,05
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16/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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