TJTO - 0000077-90.2021.8.27.2735
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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08/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000077-90.2021.8.27.2735/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-90.2021.8.27.2735/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA LUIZA RODRIGUES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341)APELANTE: DIRCE RODRIGUES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341)APELANTE: JAYR RODRIGUES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341)APELANTE: JOSE MOURA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341)APELANTE: MARIA EMILIA RODRIGUES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGDIEL ABREU SILVA (OAB TO006341)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: CLUBE DE VANTAGEM DO SERVIDOR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA (OAB PR116168)APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA-CORRENTE DE IDOSA APOSENTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CASSAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira, e de outro, pelos herdeiros da parte autora falecida, em face de sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, anulação contratual e repetição de indébito.
A autora, aposentada rural, idosa e analfabeta funcional, alegou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de seguros e planos de saúde não contratados.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, anulação dos contratos, devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos, fixando indenização por danos morais e determinando restituição simples dos valores descontados.
Ambas as partes interpuseram apelações.
Contudo, verificou-se que a sentença foi proferida durante o período de suspensão processual determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que atrai a incidência do artigo 314 do Código de Processo Civil de 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade processual da sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória estabelecido por IRDR que versa sobre matéria idêntica à da lide; (ii) determinar se os recursos de apelação devem ser conhecidos ou julgados prejudicados em razão da nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi proferida em 07 de novembro de 2024, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que determinou a suspensão de todas as ações que discutam contratos bancários — independentemente da natureza jurídica do contrato — até o trânsito em julgado da tese firmada. 4.
De acordo com o artigo 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão processual por IRDR, é vedada a prática de atos processuais, excetuadas as hipóteses de urgência e de arguição de impedimento ou suspeição.
Não se tratando de hipótese excepcional, a prática do ato decisório configura nulidade absoluta. 5.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que sentenças proferidas durante o período de suspensão decorrente de IRDR são nulas de pleno direito.
Assim, impõe-se a cassação da sentença ex officio, com o sobrestamento do feito de origem até o desfecho definitivo do incidente, nos termos do entendimento consolidado no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Recursos julgados prejudicados.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada urgência ou se tratar de arguição de impedimento ou suspeição. 2.
A suspensão determinada por IRDR abrange todos os processos que versem sobre as matérias objeto da controvérsia jurídica unicamente de direito, ainda que o contrato discutido não seja do tipo originalmente mencionado na ementa do acórdão de admissibilidade do incidente. 3.
A prática de atos processuais durante a vigência da suspensão por IRDR compromete a validade do processo e impõe, de ofício, a cassação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 313, inciso IV, e 314.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0024.12.131628-5/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 31/10/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/04/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 6, 7 e 8
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13/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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