TJTO - 0010026-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010026-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002199-06.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: VANESSA CARVALHO BORGESADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: RODRIGO SOARES DE AZEVEDOADVOGADO(A): PABLINNE SOUSA OLIVEIRA (OAB TO011930)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES (OAB TO002569)INTERESSADO: RAVI RODRIGO BORGES DE AZEVEDOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHNINTERESSADO: REBECA BORGES DE AZEVEDOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por VANESSA CARVALHO BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Colinas do Tocantins, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, visitas, alimentos, danos morais por violência patrimonial e pedidos de tutela antecipada e cautelar.
Ação de origem: A agravante ajuizou ação contra Rodrigo Soares de Azevedo, alegando que manteve com ele união estável de setembro de 2020 a março de 2025, da qual nasceram dois filhos.
Sustenta ter abdicado de sua vida profissional para dedicação integral à família, tornando-se economicamente dependente.
Alega existência de desequilíbrio patrimonial após a separação, ocultação de bens e risco de dilapidação do patrimônio comum.
Requereu liminarmente alimentos compensatórios, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 500.000,00, suspensão de transferências de semoventes vinculados ao requerido junto à ADAPEC, quebra de sigilo bancário e fiscal e arrolamento de bens.
Decisão: O juízo de origem deferiu apenas os alimentos provisórios em favor dos filhos, no valor de R$ 21.175,53, a serem pagos pelo requerido.
Indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da agravante por ausência de prova inequívoca da necessidade.
Também indeferiu os pedidos de tutela de urgência quanto ao bloqueio de contas, suspensão de transferências, quebra de sigilo e arrolamento de bens, por entender ausentes os requisitos legais, e que as medidas postuladas seriam mais apropriadas à fase executiva do processo.
Recurso: A agravante sustenta, no agravo de instrumento, que há prova da sua dependência econômica, materializada por sua exoneração de cargo público, ausência de vínculo empregatício atual e controle patrimonial exercido exclusivamente pelo agravado durante a união.
Alega violência patrimonial e tentativa de ocultação de bens por parte do agravado, inclusive com movimentação por interpostas pessoas.
Requer a concessão da tutela recursal para fixação de alimentos compensatórios no valor de R$ 4.500,00 mensais e deferimento das medidas de urgência negadas na origem, com base nos artigos 300, 301, 305 e 319 do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, concedo ao agravante a gratuidade de justiça apenas para efeitos recursais (art. 98, § 5º, do CPC), uma vez que demonstrada a aparente hipossuficiência econômica da parte.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), ao relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória, nos casos de urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A concessão da medida exige, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito.
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
No caso concreto, a agravante busca a concessão de alimentos compensatórios e outras medidas urgentes, indeferidas na instância originária.
Contudo, após análise minuciosa da petição recursal e dos documentos que a acompanham, constata-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Com relação à probabilidade do direito, embora a agravante sustente dependência econômica e desequilíbrio patrimonial após a dissolução da união estável, os elementos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a verossimilhança necessária para autorizar, em sede de cognição sumária, a inversão da decisão de primeiro grau.
Com efeito, os alimentos determinados entre cônjuges são considerados uma exceção à regra, incidentes apenas quando configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver razão para a manutenção da fixação de alimentos definitivos em favor da agravante, considerando que a pensão alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento financeiro, e que há capacidade laboral por parte da alimentada.
A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.950.953/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022). g.n Neste cenário, ainda que se possa cogitar, em tese, a possibilidade de reinserção da agravante no mercado de trabalho, tal circunstância exige instrução probatória mais ampla, a ser oportunamente examinada na fase de mérito.
Para o presente juízo de cognição sumária, prevalece a demonstração de situação atual de vulnerabilidade econômica, suficiente à concessão provisória dos alimentos compensatórios pleiteados.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-CONJUGE.
OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigação de prestar alimentos à ex-conjuge advém do dever de mútua assistência, consoante dispõe o artigo 1.694 do Código Civil.
No caso, comprovada a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem presta os alimentos, cabível a verba alimentar. 2.
A doutrina e a jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges/companheiros são cada vez mais raros, considerando tal obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. 3.
No caso dos autos, a requerente/agravada sustentou que convolou núpcias com o demandado ainda em janeiro/2003, quando detinha 17 anos de idade, permanecendo na relação conjugal até março/2023, período no qual se dedicou exclusivamente aos cuidados da família e do lar, permanecendo na zona rural.
Alegou, ainda, que deixou de ter acesso "a estudos, desenvolvimento tecnológico, convivendo somente no seio de sua família, dependendo exclusivamente tanto financeira e intelectualmente do Requerido" 4.
No prematuro estágio de desenvolvimento processual, aliado à cognição não exauriente inerente à análise da tutela liminar, é temerário suspender a eficácia de decisão interlocutória que fixa alimentos entre cônjuges, ainda mais diante da afirmação autoral de dedicação exclusiva ao lar e inexistência de formação profissional ou técnica durante a larga convivência marital (mais de 20 anos). 5.
A decisão questionada, a priori, encontra-se em consonância com o poder geral de cautela do Magistrado a quo, que buscou, ainda em sede de apreciação sumária, aguardar maiores informações. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000206-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 16:08:09) g.n A agravante sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de violência patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com fundamento em mensagens e condutas do agravado que indicariam controle financeiro, subtração de recursos e tentativa de ocultação de bens.
Assim, diante da análise própria desta fase preliminar, nenhuma das situações narradas justifica, por ora, o deferimento da medida pleiteada, diante da ausência de elementos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática reiterada ou estrutural de violência patrimonial.
Ressalta-se, porém, que a questão poderá ser reexaminada no decorrer do processo, caso a instrução probatória revele indícios de conduta abusiva e desequilíbrio econômico entre as partes, bem como eventual necessidade de fixação de alimentos provisórios à ex-companheira.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, e considerando a presença de menores no feito originário, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 20:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA CARVALHO BORGES - Guia 5391743 - R$ 160,00
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23/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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