TJTO - 0001018-13.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001018-13.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001018-13.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RENATO CARLOS SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O contrato celebrado em 26/10/2022, no valor de R$ 55.599,74, teria tido suas parcelas inadimplidas a partir de 28/11/2023.
O requerido alegou não ter sido validamente constituído em mora, além de ter celebrado acordo extrajudicial antes da propositura da demanda.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da purgação da mora mediante depósito judicial do valor integral do débito, revogando a liminar deferida e condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários.
A parte requerida apelou, alegando nulidade da Sentença por omissão e reiterando a inexistência de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão, ao não ter apreciado as razões de defesa apresentadas na Contestação; (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora e se a alegada celebração de acordo extrajudicial afastaria a configuração da inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da Sentença, por omissão na análise da Contestação, não prospera, pois o juízo singular analisou a Exceção de Pré-Executividade e, ao extinguir o processo por perda superveniente do objeto, enfrentou a questão central do litígio, sendo desnecessário o exame das demais teses defensivas ante a quitação da dívida. 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude da purgação da mora pelo requerido, é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se à espécie a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A constituição em mora restou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus do devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor. 6.
A alegada celebração de acordo extrajudicial anterior à propositura da demanda não foi comprovada de forma idônea nos autos, não sendo suficiente para afastar a mora regularmente constituída, tampouco para infirmar o memorial de débito apresentado. 7.
O recurso de Apelação foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na perda superveniente do objeto em razão da purgação da mora, afasta a necessidade de análise das demais teses defensivas, porquanto o adimplemento da obrigação descaracteriza a mora e esvazia o interesse processual do credor. 2.
A constituição válida em mora, em contratos de alienação fiduciária, se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, independentemente da comprovação de recebimento, conforme interpretação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Alegações de acordos extrajudiciais para quitação ou renegociação de débitos exigem prova inequívoca e formal, não se prestando a afastar a configuração da mora se não acompanhadas de documentação hábil e de anuência expressa do credor. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 1.011, inciso I, 1.012, §1º, inciso V; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º, §2º, e 3º, §3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 72.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter integralmente a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos; bem como, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários em 5%, que somados aos já fixados na Sentença (10%) totalizam 15% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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09/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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09/05/2025 13:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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