TJTO - 0019743-80.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019743-80.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00002608120238272738/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: ROBERTA RODRIGUES HONORATOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: ARI HONORATO BORGESADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: NILMA RODRIGUES SILVEIRAADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: JOFRE RODRIGUES HONORATOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: MARIA FELISMINA CORDEIRO DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB SP132306)ADVOGADO(A): MAURICIO PESTILLA FABBRI (OAB SP248578)ADVOGADO(A): LAURA MATTE CAUDURO GUIMARÃES (OAB RS107798)ADVOGADO(A): LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB SP183415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
31/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
31/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2025 12:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
31/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40, 41 e 42
-
09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019743-80.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000260-81.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ROBERTA RODRIGUES HONORATOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: ARI HONORATO BORGESADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: NILMA RODRIGUES SILVEIRAADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: JOFRE RODRIGUES HONORATOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: MARIA FELISMINA CORDEIRO DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVADO: MARCELO DA CUNHA MACHADOADVOGADO(A): PRISCILA CAIANE PEREIRA DA SILVA AMARAL (OAB TO011768)AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB SP132306)ADVOGADO(A): MAURICIO PESTILLA FABBRI (OAB SP248578)ADVOGADO(A): LAURA MATTE CAUDURO GUIMARÃES (OAB RS107798)ADVOGADO(A): LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB SP183415) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
VALOR HOMOLOGADO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, na qual o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica para aferição da área de imóvel rural em litígio, fixando os honorários periciais no montante de R$ 29.170,00 (vinte e nove mil, cento e setenta reais), com rateio equitativo entre as partes.
Os agravantes alegam que o valor homologado é excessivo diante da suposta simplicidade do trabalho técnico e requerem sua redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de inviabilização da produção da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 29.170,00, sob o argumento de que seriam excessivos e desproporcionais em relação à complexidade da perícia técnica determinada pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observou critérios técnicos ao homologar os honorários periciais, destacando a complexidade do trabalho — que envolve medição de área georreferenciada e análise documental —, bem como a redução espontânea do valor inicialmente proposto pelo perito, equivalente a aproximadamente 15%. 4.
O perito nomeado é o terceiro designado nos autos, em decorrência de questionamentos anteriores quanto à idoneidade dos profissionais previamente indicados, o que reforça a especialidade e a necessidade de valor compatível com o serviço prestado. 5.
A fixação de honorários periciais está sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo parâmetros legais objetivos e rígidos para essa definição.
A parte recorrente não apresentou prova inequívoca da desproporcionalidade alegada. 6.
O artigo 95 do Código de Processo Civil determina o rateio das despesas periciais quando a prova for determinada de ofício pelo juiz, como no caso dos autos, o que legitima a divisão igualitária do custo entre as partes, inexistindo ilegalidade ou abuso no ato decisório. 7.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina os valores de honorários periciais em casos de gratuidade de justiça, não se aplica ao presente caso, pois não há concessão de tal benefício às partes. 8.
A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico respeitou as exigências da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Civil, sendo considerada válida e eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de complexidade da prova, compatibilidade com parâmetros técnicos e proporcionalidade, não se exigindo valores uniformes ou tabelados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2.
A ausência de prova concreta de desproporcionalidade inviabiliza a revisão do valor fixado judicialmente para a perícia técnica. 3.
O rateio equitativo de honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é cabível quando a prova é determinada de ofício pelo juízo. 4.
A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, é válida e eficaz, não sendo exigível nova intimação por outro meio.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95 e 370; Resolução CNJ nº 232/2016; Resolução CNJ nº 455/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07051594220228070000, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 15.06.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 18092523720238130000, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de manter incólume a decisão agravada que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 29.170,00 (vinte e nove mil, cento e setenta reais) e manteve o rateio equitativo entre embargantes e embargado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 12:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/01/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/01/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 10, 7, 9 e 11
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5611652 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
25/11/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5611652 Situação: Em Aberto.
-
25/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002499-95.2021.8.27.2716
Francisco Bruno do Nascimento
Ivanelson Almeida Lima
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2021 12:35
Processo nº 0003668-79.2020.8.27.2740
Valdo de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2020 19:47
Processo nº 0018733-74.2025.8.27.2729
Maria Santana Goncalves
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 13:24
Processo nº 0017973-28.2025.8.27.2729
Ana Paula Gomes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 11:13
Processo nº 0019898-93.2024.8.27.2729
Sind. dos Trabal. em Saude No Estado do ...
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2024 17:22