TJTO - 0010382-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010382-05.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: BRUNO AMORIM MILHOMEMADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA LEÃO (OAB GO049390) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leonardo de Almeida Leão, em favor de BRUNO AMORIM MILHOMEM, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da ação penal privada nº 0008923-33.2024.8.27.2722, na qual o paciente figura como querelado, sendo-lhe imputado a prática dos delitos de injúria e difamação, previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 70, c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal.
Segundo o impetrante, a querelante Anna Josselha Jaques Cordeiro Ribeiro ajuizou queixa-crime com base em supostas ofensas à sua honra praticadas por meio de perfis anônimos no Instagram, cujo rastreamento de IP teria inicialmente apontado o paciente como titular da conexão de origem.
Contudo, sobreveio a juntada de documentos nos autos da ação cautelar conexa, dando conta de que a empresa LINQ TELECOMUNICAÇÕES LTDA., responsável por fornecer os dados de conexão, equivocou-se ao identificar o paciente como titular do IP vinculado aos perfis ofensivos.
O erro foi formalmente reconhecido pela referida empresa em novo ofício, protocolado no evento 125 da ação cautelar nº 0003959-31.2023.8.27.2722, sendo apontando o nome de outros usuários.
Apesar da retificação dos dados e do pedido expresso da própria querelante para desistência da ação penal, fundado na ilegitimidade passiva dos querelados, o Juízo de origem manteve o recebimento da queixa-crime e determinou o prosseguimento da ação, inclusive com a designação de audiência de instrução, sob o fundamento de que não se verificava causa para absolvição sumária (art. 397, CPP), tampouco para rejeição da inicial (art. 395, CPP).
Desta forma, sustenta o impetrante que a manutenção da ação penal, diante da inequívoca ausência de indícios de autoria por parte do paciente, configura flagrante constrangimento ilegal, a ser sanado via habeas corpus, por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da referida ação penal privada e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da queixa-crime, por ausência de justa causa, em razão da inexistência de indícios de autoria em desfavor do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar em sede de habeas corpus exige, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, caso mantido o estado atual das coisas até o julgamento definitivo da ordem.
No caso sob exame, está suficientemente demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciam a inexistência de justa causa para a persecução penal, consubstanciada na ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.
De início, observa-se que o oferecimento da queixa-crime baseou-se unicamente em dados fornecidos pela empresa LINQ TELECOMUNICAÇÕES LTDA., que, por equívoco, associou o IP responsável pelas ofensas ao paciente Bruno Amorim Milhomem e à pessoa de Aldenice de Almeida Santos.
Posteriormente, conforme documento juntado no evento 125 da ação cautelar conexa, a própria empresa retificou a informação, reconhecendo expressamente o erro cometido e substituindo os dados do paciente por outro titular, cujo nome não corresponde ao impetrante.
Esse reconhecimento do equívoco no fornecimento dos dados técnicos, aliado à inexistência de qualquer outro elemento indiciário apto a sustentar a imputação penal, afasta por completo a plausibilidade da pretensão acusatória, revelando flagrante constrangimento ilegal, decorrente da manutenção de ação penal manifestamente infundada.
Ressalta-se, ainda, que a própria parte querelante manifestou-se nos autos da ação penal, por meio de petição juntada no evento 81, reconhecendo o equívoco da operadora de internet e requerendo, com base no princípio da boa-fé e da verdade processual, a desistência da queixa-crime.
Não obstante, o Juízo de origem limitou-se a considerar a regularidade formal da inicial acusatória, mantendo a persecução criminal sem qualquer valoração do conteúdo probatório.
Assim, trata-se de flagrante ausência de justa causa, devidamente comprovada por documentos constantes dos autos e por manifestação expressa da própria parte autora da queixa-crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que se verifica na hipótese dos autos.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o trancamento da ação penal privada nº 0008923-33.2024.8.27.2722, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO, por ausência de indícios de autoria e manifesta inexistência de justa causa.
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora e requisite-se dela informações, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do alegado na impetração.
Após, colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/07/2025 14:11:31)
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04/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 14:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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04/07/2025 14:08
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 13:38
Conclusão para decisão
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30/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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