TJTO - 0002682-09.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002682-09.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PAULO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 29, sob a alegação de omissão quanto à análise dos cálculos/demonstrativos financeiros apresentados na contestação, que, segundo o embargante, comprovariam pagamentos administrativos já realizados.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, o embargante alega omissão na sentença por ausência de análise expressa dos cálculos apresentados.
Entretanto, verifica-se que a sentença enfrentou devidamente a controvérsia, ao dispor: “(...) cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.” Portanto, o juízo acolheu parcialmente os argumentos do requerido, reconhecendo a possibilidade de compensação, ficando a apuração para a fase de cumprimento de sentença.
O embargante, ao reiterar o inconformismo com o mérito da decisão, pretende indevidamente rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se presta este recurso.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJTO: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES.1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável.2. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema isenção de ICMS e modulação dos efeitos.3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada.4. Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos."(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006795-59.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:45).
Grifei Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do julgado, tampouco omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento da presente via aclaratória.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, mantendo-se inalterada a sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002682-09.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: PAULO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 13:40
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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25/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:12
Despacho - Determinação de Citação
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21/03/2025 10:09
Conclusão para despacho
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21/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/02/2025 13:10
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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